DIREITO CIVIL – Aspectos Legais do SEO

 

DIREITO CIVIL – “Search Engine Optimization” ou SEO é um termo da língua inglesa que poderia ser traduzido como “otimização para motores de busca” ou “otimização para mecanismos de pesquisa”. O termo define o conjunto de estratégias utilizadas por uma pessoa ou empresa visando melhorar o posicionamento de um site nos resultados em sites de busca. Alguns preferem utilizar a expressão “resultados naturais ou orgânicos” para distinguir dos resultados privilegiados decorrente da compra de um posicionamento destacado diretamente com a empresa responsável pelo site de busca. Como exemplo deste último tem-se o “adWords” promovido pelo Google Advertising Professionals e o Search Marketing da Yahoo!
 
O interesse na alavancagem das páginas é simples: maior número de visitantes e melhor possibilidade de vendas de espaços publicitários no site. Os profissionais deste serviço dividem as práticas conforme a ética de seus métodos. A categoria “White Hat” reúne os métodos aprovados pelos sistemas de busca, a prática de construção de conteúdo relevante e melhoria da qualidade do site. Já a “Black Hat” reúne  métodos reprovados pelas políticas dos mecanismos de pesquisa, valendo-se de cloaking (prática de entrega de conteúdos diferentes de uma mesma URL para visitantes específicos), spamdexing (prática de spam direcionada aos motores de busca), conteúdo duplicado, entre outros. Alguns profissionais da área utilizam o termo Grey Hat para descrever a mencionada compra direta, outros colocam esta conduta na categoria White Hat.
 
A utilização das técnicas de Black Hat pode sofrer represálias na forma de auto-tutela. O Google, por exemplo, inutiliza o efeito dessas técnicas a longo prazo e para isso utiliza-se dos seguintes artifícios:
§  Ignorar o algoritmo e não penalizar o site.
§  Derrubar o posicionamento do site nas buscas, tornando-o irrelevante.
§  Deletar o site do índice do Google.
O que a legislação brasileira possui que poderia ser aplicado à questão? Pelo Decreto 1.263, de 10 de outubro de 1994, o Brasil ratificou o texto da Revisão de Estocolmo da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial que em seu artigo 10 ‘bis’ afirma: 2) Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial.  
 
A Lei n. 12.529 de 2011, lei da concorrência desleal, afirma em seu artigo 36, I, que constitui uma infração à ordem econômica qualquer ato que tenha por objeto ou possa limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa. Já a Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, sobre propriedade industrial, apresenta com em seu artigo 2º: A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: V – repressão à concorrência desleal.
 
Esta mesma lei apresenta um rol de condutas tipificadas como crime em seu artigo 195, com pena de detenção de 3 meses à um ano ou multa: Comete crime de concorrência desleal quem:
I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;       
III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
 
Tanto a técnica White Hat como a Black Hat visam influenciar os resultados dos sites na ordem de apresentação. Contudo, enquanto a primeira melhora por mérito ao agregar valor ao site, as técnicas tidas como Black Hat são reprovadas por melhorar os resultados ao compreender o funcionamento do mecanismos de busca sem efetuar as correspondentes melhoras no site, falseando um melhor resultado de posicionamento. Pouco foi escrito sobre os aspectos jurídicos da questão, mas é certo que existindo um prejuízo concreto, os responsáveis podem ser chamados à justiça para absterem-se desta ação e indenizar eventuais prejuízos decorrentes da mesma. 
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DIREITO CIVIL – Cláusulas úteis para empreendimentos em tecnologia

DIREITO CIVIL – Os empreendimentos em tecnologia, por vezes, começam como um projeto entre amigos ou colegas com afinidades profissionais. Não raro, são apresentados em pitchs em ambientes de diálogo que servem de ponte entre profissionais com idéias e investidores.
O problema acontece quandohá uma divergência entre os criadores ao longo desse caminho. Empenhados no trabalho principal, as vezes não há uma discussão sobre questões conexas importantes e, assim, as expectativas não expostas ensejam frustrações entre os sócios e, por vezes, um litígio capaz de inviabilizar o empreendimento e afastar investidores.
Nesse cenário, é essencial a consulta com um profissional jurídico para prevenir estes problemas com algumas cláusulas de simples aplicação:
  • Cláusulas de Propriedade Intelectual: São acordos entre os colaboradores (funcionários e sócios) que garantem a posse da tecnologia em favor da sociedade como um todo. 
  • Cláusulas de Confidencialidade: Mantêm as discussões dentro dos participantes da empresa, evitando o risco de vazamento de uma informação sensível. Ainda, é útil para tratar da idéia com terceiros, exigindo destes também uma confidencialidade.
  • Cláusulas de Não Competitividade: Evita que os colaboradores não adquiram o know-how do negócio e, em seguida, iniciem um empreendimento concorrente. Estabelece um tempo no qual o colaborador precisa abster-se de concorrer com os antigos sócios/empregadores.

 

É certo que o próprio processo de elaboração de um acordo numa fase inicial pode em muito colaborar para a organização e segurança do empreendimento. Não basta a criatividade e a força de vontade, é preciso considerar o planejamento para aumentar a probabilidade de sucesso. Este precisa de assessoria técnica, para isso, não há qualquer desconforto em cuidar devidamente da sua idéia e negócio ou um substituto em consultar um profissional jurídico.

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DIREITO CIVIL A retenção de talentos e a cláusula Vesting

DIREITO CIVIL

O que é?
Vesting é um termo jurídico utilizado para designar um benefício em que é necessário um transcurso de tempo (período de carência) para sua aquisição e, por consequência, desfrute. O exemplo mais comum são os planos de previdência privada, que exigem não só o transcurso de tempo, mas um período de contribuições para, após, dar ao contratante um benefício mensal.

Implicações Jurídicas
Hoje este recurso é utilizado para manter talentos na empresa, oferecendo uma opção de compra de cotas da empresa após um período de trabalho. Conforme julgamento do RO n. 00895.2009.014.03.00.5 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o direito de compra de ações/cotas da empresa pelos empregados não se encontra vinculado à força de trabalho e, por tal motivo, sem natureza salarial, embora se trate de um benefício instituído pelo empregador.
Entre os motivos que justificam este posicionamento estão: a) é um direito que só será adquirido após o prazo de carência (vesting) estipulado no contrato – Ou seja, o mero exercício do trabalho não dá ao empregado o direito à aquisição das ações/cotas – e b) não há qualquer garantia de rentabilidade, pois os valores do retorno podem aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações do mercado ou lucratividade da empresa.


Por que é interessante?
É uma ferramenta interessante para alinhar os objetivos de colaboradores e um incentivo para a manutenção do empregado e melhoria de seu desempenho. Ainda, é flexível o suficiente para se adaptar a  diferentes situações e contextos econômicos.


Os cuidados
Empresas iniciantes com a intenção de oferecer opções de compra para empregados e parceiros devem ter um cuidado especial em seus contratos. A mudança no capital social ou no valor da empresa pode causar uma disparidade nas obrigações estabelecidas e criar uma perda inesperada ao somarem-se todos os contratos.

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