Pacto Antenupcial

Pacto Antenupcial

Quem pensa não casa? Quem casa não pensa? Será que é isso mesmo? Você está pensando em casar, está noivo ou está no famoso “enrolado” e não sabe os passos que precisa dar – ou melhor – a documentação que precisa assinar? Acha tudo meio parecido e confuso? Muita calma nesta hora! Vamos às burocracias, aos esclarecimentos, para você poder dizer SIM sem preocupação!

Este artigo explicará o PACTO ANTENUPCIAL. O que é, para quem é, quando é obrigado e como fazer? Tem interesse em entender tudo isso e muito mais? Então, leia até o final.

O QUE É O PACTO ANTENUPCIAL e PARA QUE SERVE?

O pacto antenupcial é um pré-contrato, elaborado antes do casamento.

Os regimes de bens previstos no Código Civil são: comunhão parcial de bens, comunhão universal, participação final de aquestos e separação total. O casal decide sob qual regime desejar casar. Exceto nas situações em que se aplica o regime de separação obrigatória. Regra legal,  na ausência de convenção expressa do casal sobre qual regime de bens, vigerá o regime de comunhão parcial, conforme art. 1.640, do Código Civil:

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Portanto, se o casal deseja adotar regime de bens que não seja o da comunhão parcial, precisa formalizar o pacto antenupcial. 

ELE É OBRIGATÓRIO?

Como pontuado nas linhas anteriores, se o casal deseja adotar regime de bens que não seja o da comunhão parcial, precisa formalizar o pacto antenupcial. Portanto, a formalização do pacto antenupcial é obrigatório sempre que o regime de bens escolhido pelo casal não for o de comunhão parcial de bens. Assim, é  obrigatório elaborar o pacto nas hipóteses de comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou separação total de bens.

Nos casos de separação obrigatória de bens, por se tratar de uma imposição legal, não é necessário fazer o pacto.

Porém, em que pese não ser obrigatório para o caso de comunhão parcial, a elaboração de um pacto antenupcial é muito interessante e recomendado ao casal.

AS VANTAGENS DO PACTO ANTENUPCIAL

Por meio do pacto antenupcial é possível estipular cláusulas específicas para o casal.  

O pacto não se resume ao regime de bens. Ele pode trazer as regras que vigorarão durante a constância da união e após o término do relacionamento. O pacto antenupcial NÃO serve apenas para solucionar questões relativas à separação de bens. Ele pode versar sobre cláusulas econômicas, pessoais e afetivas. É onde poderá ser elaborado regras específicas para a relação, evitando dor de cabeça lá no futuro

O QUE POSSO COLOCAR NO PACTO ANTENUPICIAL?

O pacto vai muito além da questão patrimonial. Ele pode tratar sobre questões, por exemplo, de regras de convivência, planejamento familiar, indenizações e outros detalhes. Exemplificando:  o casal pode estipular que, em caso de adultério, aquele que for infiel pague a indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Outro exemplo:  estipular a regra de convivência, como, não é permitido ir para a balada sozinho. Ou, quem ficará com o cachorro. Se você é famoso, pode incluir cláusula de sigilo, etc. O pacto é totalmente adaptável ao casal.

COMO É FEITO?

Primeiro, é preciso pontuar e escrever todas as cláusulas. Após isso, registrar como escritura pública em cartório de notas. A escritura pública deverá ser levada ao processo de habilitação do cartório de registro civil onde será celebrado o casamento.  O pacto antenupcial só irá surtir efeitos se ocorrer o casamento.

O pacto antenupcial deve ser feito por escritura público para ter validade. 

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. PENHORA DE COTAS SOCIAIS PERTENCENTES À COMPANHEIRA DO DEVEDOR. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO ERGA OMNES. DOUTRINA E PRECEDENTES. PREVALÊNCIA DO REGIME LEGAL PERANTE TERCEIROS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VÁLIDA A PENHORA DA MEAÇÃO CORRESPONDENTE AO DEVEDOR. COTAS, ADEMAIS, TRANSFERIDAS À COMPANHEIRA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDÍCIO DE TENTATIVA DE ESCAPAR À EXECUÇÃO. TESE DE QUE A INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS SERIA RESULTANTE DO TRABALHO DA COMPANHEIRA. VEDAÇÃO DO ART. 1.055, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DO FATO, ADEMAIS, PARA O DESFECHO DESTE AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “[…] A elaboração de pacto antenupcial por meio de escritura pública é condição formal indispensável para a escolha de qualquer regime patrimonial diverso do legal, porquanto condição estabelecida pela lei insubstituível pela certidão de casamento. 3. Na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa. […]” (REsp 1608590/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 13/03/2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008777-96.2019.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2019).

O pacto antenupcial é muito importante pois, se, eventualmente, houver um rompimento, todos os direitos e deveres estarão bem esclarecidos para o casal, diminuindo discussões posteriormente.

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

A IMPORTÂNCIA DO AUXÍLIO DE UM ADVOGADO ESPECIALISTA

O auxílio de um advogado  é extremamente fundamental. Isso porque, é necessária uma análise da legalidade do pacto, que pode ser anulado se não for elaborado adequadamente e, principalmente, para que o pacto seja totalmente específico para a sua relação. Quando você assina um contrato de aluguel ou um  contrato de compra  e vende, você faz de acordo com suas necessidades, certo? Este cuidado deve existir também ao fazer o pacto antinupcial. Um pacto antenupcial genérico, com o preenchimento de um formulário, não contempla todos os seus desejos. O pacto deve ser feito observando os detalhes, as necessidades do casal.

Descomplicou? Entendeu a importância do pacto antenupcial? Se ainda possui dúvidas, não exite em questionar. 

 

responsabilidade inventariante

Responsabilidades do inventariante

Você já ouviu falar na figura do inventariante? Sabe quem ele é a sua função no inventário?

O inventariante é a pessoa designada para “encabeçar”, dar andamento ao procedimento do inventário. Além disso, ela é a responsável pelo acervo de bens deixados pelo falecido a inventariar, conhecido como “espólio”.

QUEM PODE SER INVENTARIANTE

A nomeação do inventariante possui previsão no Código de Processo Civil, qual prevê uma ordem a ser obedecida.

A primeira pessoa indicada é o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Depois, o herdeiro que estiver na posse dos bens. Então, outro herdeiro e assim por diante.

Vejamos todas as hipóteses que a lei prevê:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Poderá ser nomeado inventariante também pessoa estranha ao processo, ou seja, que não tenha relação com a herança, desde de que considerada idônea. Muitas vezes, essa nomeação de terceiro ocorre quando o inventariante é removido por não dar o devido andamento a ação. Esse terceiro, em regra, é alguém conhecido do juízo, que é remunerado para exercer esse cargo de inventariante.

QUAIS SÃO AS RESPONSABILIDADES DO INVENTARIANTE?

As responsabilidades do inventariante estão previstas no Art. 618 do Código de Processo Civil. E são várias. Vejamos:

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência.

Entre as mais comuns, podemos citar que ele seria como um “procurador” do falecido para fins de direito. 

Isso pois, é ele quem será a pessoa que representará o espólio (acervo de bens da herança) em juízo, administrará os bens, exibirá no processo os documentos necessários para andamento do inventário, e uma muito importante: é ele quem vai prestar contas de toda a gestão dos bens aos demais herdeiros.

O inventariante vai ser aquela pessoa que indicará os dados principais para o prosseguimento da partilha, tais como o nome e qualificação dos herdeiros, se foi deixado ou não testamento pelo falecido, e a relação completa dos bens e dívidas a serem inventariadas.

HIPÓTESES DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

Caso não cumpra com suas obrigações, o inventariante pode ser removido dessa condição pelo juiz, por aquilo que se consideraria uma má conduta.

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

As hipóteses acima dão uma visão geral das hipóteses em que o inventariante pode ser removido do cargo, ficando mais claro que a sua obrigação é cuidar do acervo de bens e diligenciar para a finalização do processo de inventário.

Para mais informações, fale com o especialista.

União estável

Desvendando a união estável

    A União Estável, apesar de ser um termo comum, nem sempre é compreendida. Nem todos sabem de fato o que é e como é caracterizada. Ainda, há quem vive em união estável e acha que não.

O que é união estável?

    É a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. O artigo 1.723 do Código Civil elenca os requisitos que a configuram:

  1. União entre homem e mulher. Apesar de o Código ainda constar com esta  redação, os Tribunais compreendem a possibilidade de extensão aos companheiros homoafetivos;
  2.  Convivência pública – reconhecimento de que se trata de um casal;
  3. Contínua (não sendo interrompida) e duradoura;
  4.  Com o objetivo de constituição de família.

Há prazo mínimo de convivência para configurar a união?

    Não! A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência e também não há a necessidade de que o casal resida embaixo do mesmo teto para que o vínculo seja configurado. Independente do tempo em que o casal esteja junto ou se moram na mesma residência, é levado em consideração a vontade das parte em constituir uma família. A Súmula 382 do STF derruba aquela ideia de tempo de convivência ou a necessidade de viver sob o mesmo teto sejam requisitos. O objetivo determinante para caracterizar a união é CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. Assim, o desejo de constituir uma família é essencial para a caracterização da união estável, distinguindo esta de  outros relacionamentos que, embora públicos e duradouros, não possuem a finalidade de serem família.

A falta do interesse de constituir família impede o seu reconhecimento. (STJ, REsp n. 1263015/RN, rela. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 19-6-2012). 

Diferença entre União Estável e Casamento Civil:

    Tanto a união estável quanto o casamento civil tem o objetivo de constituir família. Ambos asseguram os direitos à herança, benefícios previdenciários, financiamentos, convênios médicos, seguro de vida, sobrenome e pensão alimentícia, por exemplo, após o rompimento. Mas, as duas modalidades possuem diferenças.

    A primeira diferença é quanto ao estado civil. Os cônjuges deixam de ser solteiros e passam a ser casados, mediante certidão de casamento. No caso da união estável, os companheiros/conviventes permanecem solteiros, mesmo quando formalizam a escritura pública. Em outras palavras, a União Estável não altera o estado civil dos conviventes, que continuam como solteiros.

    A segunda diferença é quanto ao término do relacionamento. No casamento civil deve ser feito o divórcio. Na união, é feita a dissolução de união estável.

    A terceira diferença é quando à sua celebração. O casamento é realizado em Cartório de Registro Civil. A oficialização é realizada por juiz de paz, na presença de testemunhas. Uma vez realizada a cerimônia, é emitida uma Certidão de Casamento, documento que formaliza o enlace. A união estável é comprovada em cartório, mediante apenas a lavratura de uma escritura pública, sem necessidade de testemunhas.

Como regularizar/formalizar a União Estável?

    A união estável é uma situação de fato. Por isso, não se exige um registro formal de sua existência para ser considerada válida. No entanto, caso seja de interesse do casal, é possível formalizar por meio de escritura pública em cartório. Para isso, é suficiente que as partes compareçam ao cartório com seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogados. Outra possibilidade, é um contrato particular em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos. A formalidade confirma data de início, o regime de bens escolhido e os demais acordos feitos pelo casal.

Por que é importante formalizar a união estável e para que serve a escritura de união estável?

    A escritura pública de união estável serve para ajudar a comprovar a existência da união. A escritura é muito pedida, por exemplo, para o ingresso do companheiro no quadro de sócios de um clube, para a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de documentar a data de início da união.

O nome pode ser alterado?

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que os companheiros também possuem esse direito de alterar o nome. Isso porque, pode ser acrescentado sobrenomes.  Contudo, a inclusão do sobrenome do companheiro só é possível caso a união estável tenha sido declarada em documento público (sentença judicial ou escritura pública) e se houver concordância de ambos.

Regime de bens 

    Quanto ao regime de bens, a união estável tem, em regra, o regime de comunhão parcial.  Este regime causa a comunicação de todos os bens adquiridos a título oneroso (com emprego de dinheiro) pelo casal. Por exemplo, se um companheiro compra um carro e este consta em seu nome, mesmo assim, a metade do bem passa a ser da companheira.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Porém, caso seja de interesse do casal definir outro regime, como a comunhão universal ou separação universal de bens, é possível pactuar a formalização na escritura pública ou no contrato firmado cartório entre as partes.

Quais são os direitos do convivente?

    A união estável garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento (lealdade, respeito e assistência, guarda, sustento e educação dos filhos). A comprovação da relação trará benefícios como: ser dependente em plano de saúde, beneficiário de seguros do INSS e meação.

Benefícios Previdenciários

    Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social, a companheira ou companheiro que convivem em união estável é dependente um do outro, assim, fazem jus aos benefícios previdenciários na condição de dependente do segurado que vier a falecer (Lei 8.213/91). Desta forma, também é importante ressaltar que para o reconhecimento da união estável após a morte de um dos companheiros  também é necessário apresentar provas, como: escritura pública de união estável; contrato de união estável; fotos do casal, dependência em plano de saúde, contas da casa em nome de ambos, conta conjunta, declarações de testemunhas, entre outras.

Namoro 

    O namoro pode gerar obrigações de ordem patrimonial? Depende! Distingue-se namoro da união estável pelo nível de comprometimento do casal, e é enorme o desafio dos operadores do direito para estabelecer sua caracterização.

“Para evitar temores infundados, é bom lembrar que somente geram responsabilidades e encargos os relacionamentos que, por sua duração, levam ao envolvimento de vidas a ponto de provocar verdadeira mescla de patrimônio. Só assim o Judiciário admite a partilha dos bens adquiridos após o inicio do vínculo de convivência” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora dos Tribunais,  2009, pág. 17.)

    O namoro, em regra, não gera tanto compromisso, o casal de namorados tem suas vidas próprias, suas economias separadas. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída” (REsp 1454643/RJ).

    Contudo, apenas um análise ao caso concreto é que determinará se união estável.

Conversão em casamento

    É possível converter a união estável em casamento. Para isso, basta os conviventes procurarem o cartório de registro civil competente e pedir orientações sobre o processo de conversão.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Alguma questão não ficou clara? Ainda com dúvidas? Entre em contato com um especialista na área de Direito de Família.

Cópia de Abandono de emprego

Deserdar um herdeiro. Quando é possível?

QUANDO POSSO DESERDAR UM HERDEIRO?

Deserdar um herdeiro? Quem nunca viu aquele momento emocionante em novelas brasileiras em que um pai ou mãe afirma: “vou te deserdar“! A afirmação nesse sentido parece resultar na “automática” perda de direitos do herdeiro em receber os bens que seus pais deixariam em eventual herança.

Funciona mesmo dessa maneira? Claro que não! No entanto, isso não quer dizer que um herdeiro não possa, de fato, ser deserdado. As hipóteses para que isso ocorra, são previstas na legislação e é o que vamos abordar nesse artigo de hoje.

HERDEIROS NECESSÁRIOS – OS POSSÍVEIS DE DESERDAR

A deserdação cabe somente nos casos em que o falecido tenha os chamados herdeiros necessários. Esses, nos termos da lei, são:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Assim, sendo vivos filhos, pais e esposa/marido, esses são herdeiros necessários: ou seja, necessariamente herdarão parte da herança do falecido, obedecendo a ordem que está prevista no Art. 1.829 do Cógio Civil (ou seja, não são todos automaticamente herdeiros). Esses são os herdeiros possíveis de se deserdar. Não entrarei na ordem de recebimento de herança nesse tópico pois estamos abordando a questão da deserdação.

Dessa forma, cabe lembrar então que as pessoas que não possuem herdeiros necessários, podem dispor da totalidade de seus bens por um simples testamento, não necessitando justificar os fatos que levaram a essa vontade. Um exemplo disso seria uma tia da família, que não possui pais vivos, filhos nem conjugê. Ela poderá dispor integralmente de seus bens da forma que bem entender, realizando, parta tanto, um testamento.

Assim, sabendo que somente os herdeiros necessários que podem ser deserdados, vamos verificar como é tradada a herança para essas pessoas.

LEGÍTIMA DA HERANÇA E O TESTAMENTO

Primeiramente, cabe trazer um conceito básico sobre os direitos do herdeiro pelas leis brasileiras. Há uma confusão que é muito recorrente quanto a possibilidade de disposição dos bens pelo ascendente. E esse equivoco é causado pelo desconhecimento da capacidade de disposição da vontade do ascendente (pai ou mãe) sobre o destino de seus bens aos herdeiros.

Na legislação brasileira, temos uma “reserva” da herança que será obrigatoriamente destinada aos sucessores legítimos (tópico anterior). Essa reserva é a chamada “legítima” e corresponde a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio deixado pelo falecido, excluídas dívidas, despesas, etc. Vejamos:

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Dessa forma, em caso de inexistir testamento pelo falecido, todos os bens serão destinados ao herdeiros necessários (Art. 1.845, Código Civil), obececida a ordem sucessória (Art. 1.829).

O testamento, conforme dispõe o Art. 1.846, pode destinar somente a parcela que não faz parte da legítima, ou seja, 50% dos bens do testador.

Eventuais disposições sobre a totalidade do montante de herança, mesmo que feita por um testamento, não será considerada sobre a parte “legítima” da herança. Somente sobre a parte que é disponível.

HIPÓTESES DE DESERDAÇÃO

A legislação brasileira prevê as hipóteses de deserdação dos herdeiros.

De acordo com a lei, estão automaticamente excluídos da herança os herdeiros que tenham participado das hipóteses abaixo, conforme prevê o Art. 1.814 do Código Civil:

  1. Autoria ou participação de homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança ou seu conjugê;
  2. Acusação caluniosa ou crime contra a honra do pai ou mãe ou seu conjugê;.
  3. Violência ou meios fraudulentos para obstar o herdeiro de dispor de seus bens por ato de última vontade.

A lei, no entanto, não limita a essas hipóteses acima. Poderá o Autor da herança excluir os herdeiros, mas por disposição em testamento, indicando expressamente a causa da exclusão.

Os descendentes (filhos) poderão ser excluídos quando realizarem:

  1. Ofensa grave;
  2. injúria grave;
  3. relações ilícitas com madrasta ou com o padrasto;
  4. desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Os ascendentes (pais) podem ser excluídos nas seguintes hipóteses:

  1. Ofensa física;
  2. Injúria grave;
  3. relações ilícitas com a conjuge ou companheiro(a) do filho ou neto;
  4. desaparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Cabe ressaltar que a disposição de deserdação deve constar em testamento, cabendo àquele que aproveitar o patrimônio decorrente da deserdação, comprovar o fato.

Para maiores informações, entre em contato!

Dissolução de União Estável (1)

Dissolução de união estável – EXTRAJUDICIAL

“Unir a escova de dente é rápido, mas separar é um parto”. Ouvi dia desses de um casal que decidiu pela separação.

Será mesmo que demora tanto assim desfazer a união estável? Já adianto que NÃO!

Nem sempre é preciso realizar a dissolução da união estável por meio de um processo judicial, acionar o poder judiciário e aguardar, pacientemente, a sentença declarando o fim da união. Há um caminho bem mais rápido (rápido mesmo): o extrajudicial. Como assim? Via cartório (Tabelionato de Notas).  

Primeiro, o que é DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL?

Após conviver em uma união estável, a forma legal e segura de colocar fim à união é por meio da dissolução de união estável. A dissolução dá a segurança  quanto à data de início e fim da união, partilha de bens, fixação de pensão alimentícia e outros pontos. Só por meio da dissolução é que se dividirá o patrimônio construído onerosamente (com o emprego de dinheiro) durante a união. Se o casal nunca formalizou a união, na mesma escritura pública, o tabelião reconhecerá a existência da união e a sua dissolução.

2. Qualquer dissolução pode ser via cartório?

NÃO! A dissolução da união estável, obrigatoriamente, necessita ser por meio do Poder Judiciário quando:

a) o casal tem filhos menores, incapazes ou nascituros; ou

b) o casal não estiver de acordo com a dissolução e/ou partilha de bens.

Havendo filhos menores, será preciso o aval do juiz quanto à guarda, pensão alimentícia, regulamentação de visitas, etc. E, claro, quando um ou ambos os envolvidos não está de acordo com o término ou com os termos da partilha, só resta a opção de mover a ação judicial para ter a dissolução consentida.

Assim, somente quando o casal está de acordo quanto aos termos da dissolução, ou seja, não possuem divergências, e não possuírem filhos menores, incapazes ou nascituros, é possível a dissolução de forma extrajudicial.

3. Quero fazer a dissolução extrajudicial, como proceder? Quem eu procuro?

Os conviventes deverão se fazer representar por um advogado comum a ambos, ou cada qual constituir o seu profissional. O Novo CPC dispôs que:

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

É necessário contratar um advogado em todos os casos de dissolução de união, até mesmo quando ocorre de forma amigável e independentemente do regime de bens da união.

As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos. Ainda, se um dos conviventes for advogado, ele pode atuar em causa própria e representar a outra parte também. Ou seja, representar os dois. Não há impedimento, desde que a OAB dele não esteja suspensa, claro!

O advogado especialista em direito de família fará uma reunião com o casal  para pontuar os termos da dissolução, tais como: qualificação das partes, data de início e término da união, bens a serem partilhados, dívidas, etc.

Com as informações e documentos, o advogado confecciona a petição, observando as regras e exigência cartorárias e encaminha para o cartório.

O tabelionato é de escolha das partes, não sendo obrigatório ser o da região onde o casal reside.

Se existente o prévio registro da união estável em um cartório e feita a dissolução em outro (o que é comum), basta averbar a escritura pública de dissolução no cartório original.

O Cartório analisa a petição, que necessita ser assinatura por um advogado, e lavra a ESCRITURA PÚBLICA de dissolução de união estável.  

Constará em escritura pública as disposições relativas à partilha dos bens comuns, à pensão (se pactuada) e outros pontos.   

4. Quais os documentos necessários?

A relação de documentos pode variar. No entanto, alguns costumam ser obrigatórios. São eles:

  • Cédula de Identidade e CPF dos conviventes;
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de Nascimento atualizada (quando solteiro) OU Certidão de Casamento atualizada (quando casado, separado, divorciado ou viúvo) – validade de 90 (noventa) dias;
  • Certidão de nascimento dos filhos (maiores), se houver;
  • Plano de Partilha, se houver;
  • Instrumento de União Estável, se houver.

– Se existir bens para partilhar:

  • Matrícula do imóvel com as negativas de ônus e reipersecutória (validade 30 dias);
  • Laudo de avaliação emitido por corretor de imóveis OU declaração das partes na própria petição (valor de mercado atribuído aos bens);
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais relativa (s) ao (s) imóvel (eis);

* Em caso de imóvel financiado: extrato das parcelas pagas do financiamento; contrato do financiamento (cédula de crédito);

* Em caso de imóvel adquirido por Contrato Particular: contrato particular que comprove compromisso(s) celebrado(s);

– Empresa:

  •  Última alteração contratual consolidada da empresa;
  •  Certidão simplificada da Junta Comercial;
  •  Último balanço patrimonial.

– Outros bens:

  • Certificado de Propriedade de Veículo;
  • Extrato das contas bancárias;
  • Extrato de Ações.

É possível fazer a dissolução de união estável extrajudicial e apontar, na escritura de dissolução, que a partilha dos bens se dará no futuro. 

5. Quanto tempo demora?

A dissolução  extrajudicial é mais rápida. Sendo assim, uma opção muito mais prática e menos desgastante para o casal. Após o envio da petição, o cartório costuma disponibilizar a Escritura Pública dentro de 07 dias úteis para a assinatura.

Os conviventes precisarão ir ao cartório apenas uma única vez assinar a escritura, quando esta ficar pronta. Podem ir em horários separados, inclusive. É feito um agendamento de horário.

Caso uma das partes não possa comparecer para assinar o ato, poderá ser representada por um procurador, mediante INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA e ESPECÍFICA para esta finalidade, sendo a mesma válida por 30 (trinta) dias corridos, conforme Resolução nº 35 – CNJ.

6. Quais os gastos?

Além de mais rápida, a dissolução no cartório costuma ser mais acessível. Os gastos compreenderão:

– honorário dos advogados;

valores dos emolumentos cartorários: se o casal não possuir bens a partilhar, não incidirá imposto nenhum, apenas o valor da Escritura Pública.

– Se existir bens a partilhar, incidirão de impostos sob a divisão de bens.  Haverá o Recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD ou ITBI – Conforme o caso) e Recolhimento do FRJ.

A escritura constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Produz  para as partes os mesmos efeitos que uma sentença proferida pelo juízo nos casos de dissolução litigiosa. A via extrajudicial é uma opção e não uma imposição. Fica a critério do casal, quando inexistir filhos menores ou incapazes e estiverem de acordo com a partilha, optar por uma das duas vias de realização para a dissolução.

  Caso tenha dúvidas, entre em contato com um advogado especialista na área de direito de família.

Interdição

Interdição – O que é, quando fazer e quais os procedimentos necessários

A interdição é uma ação judicial cuja finalidade é declarar a incapacidade – total ou parcial – para os atos da vida civil de uma determinada pessoa. O Código Civil determina que todas as pessoas que nascem com vida são capazes. Porém, há situações que impossibilitam o exercício de certos atos da vida para algumas delas. Por isso, existe a ação de interdição.

O procedimento está previsto no Código Civil (artigos 1767 a 1778), no Código de Processo Civil (artigos 747 a 756), bem como, no Estatuto da Pessoa com Deficiência. A interdição tem como objetivo garantir os direitos e interesses do interditado (pessoa que será declarada incapaz). O interesse maior é PROTEGER  a dignidade do próprio interditado.

Quais as pessoas que podem ser interditadas?

As pessoas que podem ser interditadas são aquelas que não possuem o discernimento necessário para atuarem sozinhas em questões sociais ou exprimirem as próprias vontades. Incapazes de exercer atos específicos da vida civil, como realizar o gerenciamento da própria situação financeira.

São: aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais (dependentes de bebida alcoólica) e os viciados em tóxico;  os pródigos (que gastam excessivamente).

Para que seja determinada a interdição de alguém, faz-se necessária a perícia médica, por um profissional imparcial e de confiança do juízo.

Como tramita a ação?

O pedido de ajuizamento da ação de interdição inicia com a petição inicial. É necessário especificar os fatos que resultam na incapacidade da pessoa, o momento em que a incapacidade surgiu, os motivos da interdição, os limites da proteção, os documentos que comprovam a incapacidade, como  laudo médico e demais documentos relacionados. Além disso, é preciso nomear o curador.

Quem pode propor a ação de interdição?

Segundo o Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, parentes, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou pelo Ministério Público.

Art. 747.  A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. (Grifou-se)

Da competência do juízo

A competência da ação de interdição é do foro do domicílio da pessoa a ser Interditada, por aplicação da regra geral do artigo  46 do Código de Processo Civil:

Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ainda, é necessária a realização de perícia médica, nos termos do artigo 753 do Código do Processo Civil, para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

Na sentença, o juiz declarará a interdição e limitará a possibilidade de tal pessoa exercer atos da vida civil, tais como assinar documentos, contratos, abrir conta bancária e contrair empréstimo, por exemplo.

Interdição total ou parcial

A interdição pode ser total (absoluta) ou parcial (relativa). A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil. Já a interdição relativa permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.

De acordo com o art. 755 do CPC:

Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (Grifou-se)

Uma vez decretada a interdição, o interditado não mais poderá comandar os atos na vida civil. Nestes casos, nomeia-se um curador. O curador irá cuidar da segurança da pessoa interditada e de seus bens. O Curador nomeado terá a obrigação de prestar contas anualmente do patrimônio do interditado, proteger, orientar e responsabilizar-se pela pessoa declara incapaz.

Exemplos de patologias aptas a interdição é a Esquizofrenia e o Mal de Parkinson. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL QUE INDICA INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL EMBORA AUSENTE PERDA SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE COGNITIVA. HIGIDEZ DA PROVA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERTO DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   – Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil estão sujeitos a curatela (CC, art. 1.767, I).    – “A perícia psiquiátrica não pode ser entregue apenas ao juiz que, se conhece o texto da lei, pode desconhecer as síndromes tidas como suficiente para elidir a capacidade jurídica da pessoa. As moléstias mentais admitem gradações e modalidades várias” (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo 9. Campinas: Bookseller, 2000, p. 380).    – In casu, embora ausente perda significativa do funcionamento cognitivo da interditanda, “a normalidade aparente não pode conduzir o julgador a desconsiderar por completo a conclusão médica, mormente em relação à esquizofrenia, onde o indivíduo pode apresentar períodos de razoável sociabilidade, sem desnaturar o mal de que se faz portador.” (TJPE, AC 60257-7; Rel. Desig. Des. MILTON JOSÉ NEVES, j. em 21.03.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.069651-3, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 02-12-2008). (Grifou-se)

Da curatela provisória

Justificada a urgência, tem-se a possibilidade da concessão da tutela de urgência, a teor do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[…] 
2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifou-se)

Em complemento, o artigo 749, parágrafo único, estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório ao Interditando:

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (Grifou-se)

Nomeia-se curador provisório e, após, é expedido o termo de curatela definitivo.

Para saber, especificamente, se é possível a interdição para um determinado caso, entre em contato.

 

as vantagens do inventário extrajudicial

AS VANTAGENS DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O que é um inventário? 

Antes de falarmos das vantagens do inventário extrajudicial, é preciso saber o que é o inventário em si.

O inventário nada mais é do que o levantamento de bens, dívidas e direitos do falecido, para que, posteriormente, possa ser feita a partilha

O que é inventário extrajudicial? 

A Lei 11.441/2007 inovou no ordenamento jurídico ao possibilitar que sucessores e alguns interessados façam o inventário diretamente em cartório, de maneira mais célere e com menos burocracia, por meio de escritura pública.

Esse procedimento visa arrecadar a herança líquida, a parte que realmente será dividida entre os declarados herdeiros. Nela, computam-se as dívidas do falecido sobre os bens deixados, e depois se faz a partilha do restante entre os sucessores

Quais os requisito para fazer o inventário extrajudicial?

Para que possa ser feito o inventário extrajudicial é preciso preencher alguns requisitos. Sendo eles:

  • Não ter herdeiros menores ou incapazes

Assim, se houver filhos menores de idade, será necessária a realização do inventário pela via judicial.

  • Deve haver consenso entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens

As partes devem concordar com a maneira em que for dívida a herança, não pode haver discórdias. Caso haja, será necessária a realização do inventário judicial.

  • Não pode haver testamento

Se o falecido houver deixado testamento, será necessário o inventário via judicial.

Porém, se o testamento estiver revogado, ou caduco, será viável a realização do inventário extrajudicial.

  • Contratar um advogado

É obrigatória a presença de um advogado, tanto no inventário extrajudicial quanto no judicial.

Além disso, os herdeiros podem contratar apenas um advogado, que representará a todos. Ou, se preferirem, cada um pode contratar o seu próprio advogado.

  • Não haver bens situados no exterior

Caso tenha bens nos exterior o inventário deverá ser feito pela via judicial.

Onde fazer?

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Qual o prazo para fazer o inventário?

Um das vantagens do inventário extrajudicial é o tempo para ser feito, pois o Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário e de partilha deve ser iniciado no prazo de 2 (dois) meses, a contar da data do óbito, finalizando-se nos 12 (doze) meses seguintes.

O que é inventário negativo?

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.

Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

O que é sobrepartilha?

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:

  • Herdeiros maiores e capazes ;
  • Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • Inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório;
  • Participação de um advogado.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Quanto custa um inventário?

Ao passo que um inventário judicial tende a ser mais custoso, o inventário extrajudicial tem suas vantagens, pois, conforme a própria tabela da OAB, sugere um valor inferior quando o inventário é feito extrajudicialmente.

O valor das despesas com o processo varia em função do valor total dos bens. Os custos com inventários extrajudiciais envolvem o pagamento dos emolumentos ao cartório, bem como os honorários do advogado e também o valor referente ao imposto (ITCMD).

Qual o valor do ITCMD?

O ITCMD/SC tem uma alíquota diferente de todos os demais estados brasileiros. Em todos os outros estados, há uma alíquota fixa de imposto.

Por exemplo, o ITCMD em São Paulo é de 4%. Assim, para doações e heranças, há uma alíquota fixa de 4% sobre o valor doado ou herdado. Independentemente do valor (desde que acima do limite de isenção) deve-se pagar 4%.

Já em Santa Catarina, o ITCMD pode variar de isento, a até 8%. A alíquota final do ITCMD em Santa Catarina vai depender do valor total doado ou herdado. Assim, diz se que é um imposto progressivo: quanto maior o valor, maior a alíquota.

ITCMD EM SANTA CATARINA
Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 1% (um por cento)
De R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) 3% (três por cento)
De 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) 5% (cinco por cento)
Acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) 7% (sete por cento)

Quais são os documentos necessários para realizar um inventário extrajudicial?

Documentos do de cujus

  • RG e CPF
  • Certidão de casamento ou nascimento
  • Certidão de óbito
  • Comprovante de endereço
  • Certidão negativa conjunta de débitos da união
  • Certidão de inexistência de testamento (https://censec.org.br/)
  • Certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte
  • Certidão negativa de débitos trabalhista

Documentos do cônjuge

Documentos dos Herdeiros

Documentos dos automóveis

  • CRLV

Documentos dos imóveis

  • Certidão de matrícula atualizada
  • Certidão negativa de débitos imobiliários

Quais as consequências para a não abertura do inventário?

As principais consequências são:

  • MULTA – A lei prevê um prazo de até 2 meses para dar entrada no procedimento, sob pena de multa em 10% sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) devido;
  • Viúvo(a) fica impossibilitado(a) de contrair novo matrimônio;
  • Os bens não poderão ser repartidos ou vendidos, em conformidade com a legislação.

As vantagens do inventário extrajudicial? 

  1. Pode ser realizado em qualquer Tabelionato de Notas do Brasil – Com esta vantagem, o procedimento se torna muito mais simples, o que nos leva ao próximo item;
  2. O procedimento é rápido, prático e menos burocrático, que garante maior eficiência;
  3.  É menos custoso para os herdeiros;
  4. Não precisa de homologação judicial, evitando as intermináveis filas dos processos judiciais e garantindo uma maior eficácia;
  5.  É realizado de forma consensual entre os herdeiros, evitando o desgaste emocional da família;
  6.  Não há a intervenção da Fazenda Pública Estadual, o imposto é declarado e conferido pelo próprio tabelião de notas;

Essas são algumas das vantagens de um inventário extrajudicial, uma forma de facilitar a transmissão e a partilha dos bens deixados pelo falecido(a) aos seus entes queridos.

Mesmo sendo extrajudicial, é obrigatório o acompanhamento por um advogado de confiança.

PASSO A PASSO SIMPLIFICADO

Em resumo, veja o passo a passo simplificado do procedimento de inventário extrajudicial:

  1. Contratação do advogado
  2. Escolha do cartório
  3. Nomeação do inventariante.
  4. Levantamento das dívidas e dos bens.
  5. Pagamento do imposto.
  6. Divisão dos bens.
  7. Encaminhamento da minuta.
  8. Lavratura da Escritura.
  9. Registro dos bens nos nomes dos herdeiros

Caso tenha dúvidas, entre em contato.

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Divórcio judicial e divórcio extrajudicial: Entenda as diferenças

O divórcio consiste na dissolução da união conjugal.

O divórcio pode ser requerido por um ou ambos os cônjuges, a qualquer tempo. Isso porque, desde 2010, com a Emenda Constitucional nº 66, é possível que qualquer dos cônjuges, independente de demonstração de culpa e/ou separação prévia, requeira o divórcio imediato.

 

Como é firmado o divórcio

 

O divórcio pode ser firmado de duas maneiras:

 

  1. a) judicial,  por sentença homologatória;
  2. b) extrajudicial, por escritura pública.

 

O que é divórcio judicial

 

Como o próprio nome faz menção, o divórcio judicial é processado perante o Poder Judiciário,  junto a uma das Varas de Família, sendo necessária a realização de audiência com as partes, advogados e o juiz.

A tramitação do divórcio por meio do Poder Judiciário ocorre, obrigatoriamente, nos casos onde o casal tem filhos menores, incapazes ou nascituros.

 

A ação de divórcio judicial pode ser consensual ou litigiosa. Diz-se litigioso quando não há um acordo dos cônjuges quanto ao divórcio, porque um deles se opõe ou por não haverem chegado a um bom termo com relação às cláusulas reguladoras da dissolução de seu casamento.

 

Conforme a dicção do artigo 695 do Novo Código de Processo Civil, o réu da ação de divórcio litigioso será citado para comparecer na audiência de mediação e conciliação. Desse modo, somente após comprovada a impossibilidade de conciliação entre os litigantes, que o mesmo será citado para oferecer contestação.

 

É comum questionarem quanto ao tempo de duração de um divórcio judicial.

 

As varas de família estão abarrotadas de processos, o que ocasiona grande morosidade e até mesmo ofensa ao princípio da celeridade processual.

Dessa forma, não é dado ao operador a previsão exata de quanto tempo poderá se passar até que aconteça a dissolução da união conjugal.

 

Varia  de caso a caso e se litigioso ou consensual.

 

Como proceder

É indispensável na ação de divórcio – seja consensual ou litigioso -, quando existir filhos menores ou incapazes, que reste decidida a guarda dos filhos, o valor dos alimentos e o regime de visitas. Não é necessário, mas é de todo recomendável, que na ação já fiquem decididas as questões patrimoniais. Assim, é conveniente que na inicial venha a descrição dos bens e a pretensão de partilha para ser homologada com a sentença.

   

Com os documentos necessários, como a certidão de casamento, pacto pré-nupcial (se houver), certidão de nascimento dos filhos, comprovação da existência dos imóveis e de seus valores, com o intermédio de um advogado, o divórcio pode, sim, ser realizado de forma célere, amenizando os desgastes da separação.

 

A Aguiar & Costa Filho Advogados Associados já obteve, no curto prazo de 10 (dez) dias, a homologação do divórcio consensual,  ajuizado junto a 1ª Vara da Família de Florianópolis. Ou seja, dentro de pouco mais de uma semana fora decretado o divórcio do casal litigante.

 

 

O que é divórcio extrajudicial

 

O divórcio extrajudicial, por sua vez,  é realizado em cartório.

Quando o divórcio é consensual, isto é, com o consentimento mútuo dos interessados, e inexistindo filhos menores, incapazes ou nascituros, é possível o divórcio extrajudicial, através do comparecimento em cartório e com o devido acompanhamento de um advogado.

Nesse caso, constarão em escritura pública as disposições relativas à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao nome, se retomado o nome de solteiro ou se mantido o nome adotado no casamento.  Esclarece-se que a via extrajudicial é uma opção e não uma imposição. Fica a critério exclusivo dos cônjuges, quando inexistir filhos menores ou incapazes, optar por uma das duas vias de realização de seu divórcio. Os divorciandos, independentemente da forma escolhida, deverão se fazer representar por um advogado comum a ambos, ou cada qual constituir o seu profissional. O legislador do Novo CPC dispôs que:

 

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

 

A escritura constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Produz  para as partes os mesmos efeitos que uma sentença proferida pelo juízo nos divórcios litigiosos.

 

Como proceder

As partes devem comparecer em tabelião de sua escolha, portando os seguintes documentos:

  • Certidão de casamento;
  • Documento de identidade oficial e CPF/MF;
  • Pacto antenupcial, se houver;
  • Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
  • Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

 

Assim, cabe às partes declarar que não possuem filhos menores, nascituros ou incapazes, que estão de acordo com o ato e cientes de suas implicações.

O divórcio extrajudicial é mais rápido. Sendo, assim, uma opção muito mais prática e menos desgastante para o casal.

   

Caso tenha dúvidas, entre em contato com um advogado especialista na área de direito de família.

 

pensão alimentícia

08 dúvidas sobre pensão alimentícia

As  8 dúvidas mais frequentes sobre pensão alimentícia:

1. Quem pode receber pensão alimentícia?  

Habitualmente, a pensão é paga aos filhos.  No entanto, os alimentos podem ser pagos aos pais, avós, netos, tios etc. Ainda, a pensão alimentícia pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai da criança, depende de quem ficará com a guarda e de quem possui condições de contribuir para o custeio das necessidades da criança.

2. Como se estabelece o valor da pensão alimentícia?

São observados dois critérios para a fixação do valor a ser pago a título de pensão alimentícia: a necessidade de quem recebe (alimentando) e a possibilidade financeira de quem está obrigado a prestar a pensão (alimentante). Existe uma média de 33% sob o salário do alimentante, mas sempre será preciso avaliar o padrão de vida do alimentante e do alimentando. Há a possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de devedor assalariado ou aposentado. Neste caso, o devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos, mensalmente (parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.

3. Ao completar 18 anos, o filho perde o direto ao recebimento da pensão?

A validade da pensão pode variar de acordo com cada caso. O pagamento da pensão vigora, normalmente, até o filho atingir a maioridade. Porém, o pagamento pode continuar até os 24 anos, se comprovada a necessidade, ou até o término da faculdade, desde que esteja cursando. Ainda, a pensão não é exonerada automaticamente, é necessária uma ação judicial.

4. Os avós podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos?

Sim. Existe esta possibilidade. Mas, somente nos casos em que os pais não possuem condições de prestar a pensão alimentícia.

5. O valor da pensão pode ser revisto?

Sim. Poderá ser realizada uma revisão judicial do valor da pensão, para mais ou para menos, a qualquer momento, quando ocorrer mudança na situação financeira de quem paga ou na de quem recebe. Nessas situações é necessário entrar com um novo pedido ao juiz, apontando os motivos para o reajuste do valor.

6. O que acontece quando o alimentante deixa de pagar a pensão?

Quando o devedor se recusa a pagar a pensão ou atrasa o pagamento,  far-se-á necessária ajuizar uma ação executando o devedor. Depois de três mensalidades não pagas, o devedor será intimado a pagar os atrasados sob pena de prisão, em regime fechado, pelo prazo de um a três meses.

7. Se o devedor deve mais de três meses de pensão, caso for preso, para a concessão de sua liberdade, terá que quitar a totalidade da dívida? 

Não. O juiz decretará  a prisão para resolver os débitos dos últimos três meses. Para o cumprimento das parcelas mais antigas, o juiz pode pedir a penhora de bens devedor.

8.  O nome do devedor pode ser inserido no Serviço de Proteção ao Crédito?

O devedor que citado, no prazo de três dias, a) não efetue o pagamento, b) não prove que o efetuou ou c) não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, poderá ter  o título protestado:

Ou seja, o nome do devedor será incluído nos cadastros de inadimplentes – no banco de dados do SPC e do Serasa.

Caso tenha dúvidas, entre em contato.

 

espólio

Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio

Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.

Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.

A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.

Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no art. 1700 do do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.

O dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.

Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.

Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, o espólio não detém legitimidade passiva  para o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível.

O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.

Fonte: STJ

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Caso tenha dúvidas, entre em contato.