Operadora de Plano de Saúde é condenada por danos morais devido à negativa de procedimento cirúrgico

Recentemente, a Banca Aguiar & Costa Filho teve seu recurso provido na Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta em face de uma Operadora de Plano de Saúde.

A ação fundou-se no fato de que, não obstante a Autora possuir  o plano de saúde por mais de 15 anos, a Ré recusou-se a custear o procedimento cirúrgico consubstanciado na colocação de prótese-Placa Bloqueada Volar Radio  Distal-3,5M, a qual a paciente necessitava com urgência, deixando de cumprir com a obrigação contratual firmada entre as partes, em clara afronta aos ditames da Lei Consumerista.

Foi deferida, liminarmente, a realização do procedimento.

Em sede de sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela paciente, confirmando a liminar, entendendo ser indiscutível o direito da Autora e condenando a Ré a arcar com os custos da cirurgia, bem como o fornecimento da prótese. No entanto, em que pese restar incontroverso a negativa do serviço por parte da Ré e a obrigação desta de cobrir o procedimento cirúrgico, entendeu ser incabível a indenização por danos morais.

Inconformada, a Autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para reconhecer o seu direito  à indenização pelos danos morais suportados em razão da negativa de cobertura.

Aduziu em suas razões que a negativa da Ré  ao custeio da aludida prótese lhe  causou danos de ordem moral, vez que  se encontrava com a mobilidade do seu  membro superior limitada, sentido forte dores,  sendo a implantação da prótese o  único meio de ter sua saúde  restabelecida.

Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de cirurgia é precedido de urgência médica.

A negativa da cirurgia de CARÁTER DE URGÊNCIA é reconhecida pela jurisprudência como prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vitima.

O Tribunal reformou a sentença, reconhecendo a existência do dever de indenizar da  Administradora de Plano de Saúde que, injustamente, nega a prestação de serviço médico – recusa da cobertura de cirurgia indicada por médico especialista-, prevista contratualmente. Apontou que tal fato extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas.

Reconheceu, então, que a conduta da Ré foi injusta e abusiva, condenando-a ao pagamento de danos morais, em favor da paciente, no importe de R$ 7.000,00, observando,  para a fixação do quantum indenizatório,  a extensão da ofensa,  o grau da culpa e a situação econômica das partes. Retira-se do acórdão:

[…] A situação desesperadora imposta à autora –  ter negado o custeio de material cirúrgico para  ortopedia, que é procedimento coberto por seu plano –vai  muito além de descumprimento contratual, pois  configura dano à sua personalidade.

Impossível deixar de reconhecer a indignação e o sofrimento experimentados pela autora, pessoa idosa, ao saber que seu diagnóstico de grave limitação do membro superior só seria afastado com o  procedimento cirúrgico de implantação de prótese,  que lhe foi negado. Com efeito, cabe salientar que os danos advindos da  recusa ao custeio prótese, por se tratar  de cláusula abusiva – conforme restou consignado na  sentença de 1º Grau e ausente  recurso voluntário por parte de Unimed – são  ditos presumidos, os quais prescindem de comprovação.

É preciso coibir abusos envolvendo contratos de planos de saúde, os quais, em desrespeito aos ditames cogentes do Código de Defesa do Consumidor, rotineiramente submetem os consumidores, vulneráveis em sua saúde, a constrangimentos e humilhações, ao se negarem a autorizar esta ou aquela cirurgia ao falacioso argumento de falta de cobertura.

Apelação Cível – 0321302-12.2014.8.24.0023

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact

Cartão de crédito bloqueado em viagem resultará em indenização

Consumidor que procurou a banca Aguiar & Costa Filho Advogados será indenizado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por situação constrangedora decorrente de bloqueio do seu cartão bancário ocorrido em viagem internacional. O mesmo era correntista há vários anos em sua agência bancária. Apesar disso, ao realizar uma viagem ao exterior viu-se em apuros visto que o cartão de crédito havia sido bloqueado, sob a alegação de “atividade suspeita”. O cartão não exercia nenhuma das suas funções, tanto como cartão de crédito bem como cartão de débito. Apesar de ter cientificado previamente o banco por meio de sua central de atendimento de que iria realizar uma viagem internacional, ao tentar realizar transações financeiras em seu passeio, não teve sucesso, recebendo a informação de que a transação não havia sido autorizada.

O consumidor possuía saldo suficiente para realizar as operações frustadas, vendo-se em apuros visto que não podia acessar seus fundos em conta corrente em razão do bloqueio unilateral abusivo realizado pela instituição financeira.

Ao regressar ao Brasil, ajuizou a competente ação de indenização por danos morais, informando que em momento algum recebera qualquer prévia informação do bloqueio do cartão. Além disso, comprovou ter solicitado por diversos meios de atendimento do banco a liberação do cartão. No entanto, sempre recebera a informação de que deveria comparecer em sua agência para regularizar a situação.

Em razão da conduta abusiva, quando mais ausente qualquer meio adequado para solucionar a demanda do consumidor, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entendeu pelo cabimento de indenização por danos morais ao Autor, fixando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão do ocorrido.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: https://www.aguiaradvogados.com.br/#contact

DIREITO DO CONSUMIDOR – Companhia aérea condenada a indenizar passageiro por violação de bagagem

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou companhia aérea a indenizar passageiro pelos danos morais e materiais sofridos, em decorrência da violação de sua bagagem em vôo internacional.

O passageiro vinha dos Estados Unidos, em vôo que fez escala em Guarulhos. Quando aterrisou, verificou que vários dos seus pertences haviam sido subtraídos de duas de suas malas, trazidas consigo como bagagem.

A companhia aérea recorreu alegando que o passageiro não declarou bens e valores quando embarcou, e buscou se eximir da responsabilidade ao afirmar que é de conhecimento geral que os bens de maior valor devem ser levados na bagagem de mão.

A 3ª Câmara de Direito Público não acolheu os argumentos da empresa, pois no seria dever da companhia aérea entregar o formulário para a descrição de objetos despachados antes do embarque. Além disso, consta no processo que restou consignado no relatório de irregularidade de bagagem indício de violação, além da diferença de dois quilos a menos nas malas.

A indenização fixada em sentença foi mantida em R$ 25 mil, sendo R$ 15 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Além disso, consignou o desembargador relator: “Pode-se presumir da circunstância o abalo gerado ao passageiro, sobretudo pela quebra da expectativa de receber sua mala com todos os seus pertences adquiridos no exterior, os quais possivelmente não são encontrados no país com os mesmos preços”. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 0016060-39.2013.8.24.0005

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Imagem: https://www.direitodopassageiro.com.br/wp-content/uploads/2016/07/img578d40346dfb8.jpg

DIREITO DO CONSUMIDOR – Novas regras para o ROTATIVO do CARTÃO DE CRÉDITO

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, recentemente, a medida que restringe o prazo do crédito rotativo do cartão de crédito, com o intuito de reduzir a inadimplência e evitar o superendividamento.

O crédito rotativo do cartão de crédito, que tem a taxa de juros mais alta do mercado, conhecido como pagamento mínimo da fatura, é usado pela pessoa que não quer ou não consegue pagar o valor da sua fatura na data do vencimento.

Antes, o consumidor podia pagar o valor mínimo da fatura algumas vezes e deixar o resto da dívida para o(s) próximo(s) mês(es) utilizando o crédito rotativo.

Agora, com a nova regra em vigor desde 03 de abril, o consumidor poderá pagar o valor mínimo da fatura somente uma vez, adiando a dívida por até 30 dias. Ou seja, até o vencimento da próxima fatura. No mês seguinte, o cliente terá duas opções: a) liquidar o débito, pagando o valor integral; ou b) pagar de forma parcelada, conforme o plano oferecido pela instituição financeira, com juros menores. Se o consumidor não fizer nenhuma dessas escolhas, tornar-se-á inadimplente e pagará uma taxa elevada de juros.

Ainda, o pagamento mínimo só será liberado novamente após a quitação de todas as parcelas.

A norma vale para pessoas físicas e jurídicas, exceto para cartões de crédito vinculados a empréstimos consignados.

STF define critérios de imunidade para entidades de assistência social

O Supremo Tribunal Federal finalizou julgamento relativo a discussão acerca dos requisitos para imunidade tributária de entidades assistenciais.

De acordo com a decisão proferida, a maioria dos ministros entendeu pela inaplicabilidade das restrições constantes nas leis 8.212/91 e 9.732/98 por entender que a matéria somente poderia ser regulada por lei complementar. Com o afastamento dessa legislação, o Supremo Tribunal Federal  determinou que os requisitos para concessão da imunidade tributária para as entidades assistenciais seriam aqueles constantes no Código Tributário Nacional.

Essa decisão é de extrema importância para qualquer entidade assistencial, visto que os requisitos para concessão da imunidade pela legislação declarada inconstitucional são muito mais restritivos do que o que dispõe o CTN. Dessa forma, entidades que realizam atividades de assistência social em diversas áreas teriam imunidade (isenção) no recolhimento de diversos tributos, sendo o mais comum a contribuição previdenciária patronal e o PIS sobre folha de salários.

A decisão foi proferia no regime de Repercussão Geral, sendo vinculante aos órgãos da administração pública e do judiciário, ou seja, seu entendimento aplica-se a todos os casos semelhantes, podendo o contribuinte que encontrar-se em situação semelhante recuperar tributos dos últimos cinco anos recolhidos indevidamente.

DIREITO ADMINISTRATIVO – DNIT condenado a pagar R$ 45 mil por acidente fatal

DIREITO ADMINISTRATIVO – O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foi condenado a pagar R$ 45 mil de indenização por danos morais e R$ 4.490,00 por danos materiais ao condutor de uma motocicleta, em razão de acidente sofrido na BR-101, próximo a Tubarão (SC), que levou ao óbito a sua namorada.

Consta do processo que em junho de 2012 o autor saiu da rodovia para a via marginal, e bateu de frente com um automóvel que vinha na direção oposta. A causa do acidente seria a falta de sinalização e iluminação da rodovia.

Foi ouvido um policial rodoviário federal como testemunha, que afirmou que não havia placa de “pare” na via principal e na via auxiliar, muito embora o DNIT tenha alegado que cumpre as regras de sinalização do CTB.

As alegações do DNIT, confrontadas pelas demais provas do processo, não prosperaram, e o juiz responsabilizou o órgão por negligência, em razão da precariedade na sinalização da rodovia.

O magistrado chegou a fazer uma inspeção pessoal no local do acidente, e verificou que o perigo ainda existe.

O montante da indenização, segundo a sentença, decorre do abalo psicológico sofrido pelo condutor, que sofreu a perda de sua namorada. Ainda conforme o julgado, independentemente de ter laço afetivo íntimo com a vítima fatal, o dever de indenizar subsistiria, uma vez que o condutor é responsável pela incolumidade do seu passageiro, que veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade.

O DNIT apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a sentença, ressaltando que a inspeção judicial realizada pelo juiz demonstrou a permanência da situação que causou o sinistro, que inclusive determinou o encaminhamento de cópia da sentença ao Supervisor do DNIT em Tubarão e ao Superintendente Estadual em Santa Catarina.

Em caso de dúvidas ente em contato clicando aqui.

Processo: 5005168-02.2013.4.04.7207/TRF

Imagem: http://www.jornaldeguara.com.br/wp-content/uploads/2016/02/Acidente-em-Cunha-e1456006688379.jpg

DIREITO DO TRABALHO – Bares, restaurantes, hotéis e similares terão que distribuir a gorjeta entre seus trabalhadores

DIREITO DO TRABALHO –  Lei 13.419/2017, sancionada dia 13/03/17 e publicada no Diário Oficial da União no dia 14/03/2017, determina que a gorjeta e a taxa de serviço deverão ser destinados aos trabalhadores e integrar o salário.

A Lei altera o art. 457, da CLT,  e considera gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição entre os empregados.

A nova lei determina que bares, restaurantes, hotéis, motéis e similares deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

A definição de critérios de custeio e rateio das gorjetas será feita  em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na ausência destes, conforme assembleia do sindicato de trabalhadores.

As empresas com mais de 60 funcionários terão de constituir uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e a distribuição da gorjeta.

Com a nova Lei, se a empresa tiver cobrado gorjeta por período maior que um ano e decidir acabar com a cobrança, a média dos valores recebidos pelo funcionário nos últimos 12 meses deverá ser incorporada ao salário do empregado.

As empresas inscritas em regime de tributação diferenciado deverão lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação para custear encargos sociais.  Já as empresas não inscritas em regimes de tributação diferenciado poderão reter até 33% da arrecadação.

Há, ainda, a previsão de pagamento de multa pelo empregador que descumprir as regras estabelecidas.  O valor  corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitado ao piso salarial da categoria. Essa limitação será triplicada caso o empregador seja reincidente.

A mencionada lei entrará em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Por fim, embora a Lei trate sobre o rateio das gorjetas, o ato de dar ou não gorjeta continua sendo uma opção do consumidor!

 

DIREITO DO CONSUMIDOR – Cliente é indenizado por plano de saúde em razão de negativa de tratamento

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que condenou administradora de plano de saúde a pagar indenização pelos danos morais sofridos por um de seus clientes, em razão da negativa de fornecimento de medicamentos para tratamento de um câncer no cérebro.

Em razão do insucesso nos tratamentos cirúrgicos e radioterápicos, o paciente se submeteu a quimioterapia, com a prescrição de um medicamento de uso experimental, sem registro na ANVISA, o que levou a negativa da operadora do plano de saúde.

O Tribunal, entretanto, entendeu que há expressa previsão contratual de cobertura para tratamento quimioterápico, não sendo possível negar o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento prescrito pelo médico.

Com isso, o cliente ao receber a negativa no momento delicado da sua vida, durante um tratamento terapêutico, após anos de manutenção adimplente da contratualidade, sofreu abalo moral profundo.

A indenização foi arbitrada em R$ 15 mil reais, em decisão unânime.

Caso tenha dúvidas entre em contato clicando aqui.

Apelação Cível n. 0021356-67.2012.8.24.0008

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/plano-de-saude-tera-que-indenizar-paciente-apos-negar-farmaco-contra-tumor-cerebral

Imagem: Internet

DIREITO DO TRABALHO – Contas inativas do FGTS, PIS, PASEP E ABONO SALARIAL

DIREITO DO TRABALHO – Nos últimos dias, com o bombardeio de informações, muitos estão com dúvidas acerca das contas inativas do FGTS, PIS/PASEP, abono salarial, dentre outras questões.

Por esta razão, a banca Aguiar & Costa Filho esclarece:

Inicialmente, já informamos que o salto das contas inativas do FGTS e PIS são coisas diferentes!

CONTAS INATIVAS DO FGTS
  • O que são?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Quando uma pessoa é contratada com carteira assinada, o empregador é obrigado por lei a abrir uma conta no FGTS correspondente a esse contrato de trabalho e fazer depósitos mensais, no importe de 8% do salário de cada funcionário. Para os contratos de trabalho firmados nos termos da lei nº 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%. No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2 %, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório. Enquanto há o vínculo de trabalho, a conta permanece ativa. Mas quando o contrato se encerra por algum motivo, a conta torna-se inativa.

  • Quem pode sacar?

Podem sacar o saldo das contas inativas do FGTS o trabalhador com carteira assinada que, em um ou mais contratos de trabalho, pediu demissão ou foi dispensado por justa causa, até 31 de dezembro de 2015.

Isso porque, aqueles que foram demitidos sem justa causa já sacaram o FTGS respectivo.

  • É possível ter mais de uma conta inativa?

Sim. Para cada contrato de trabalho com carteira assinada, há uma conta no FGTS em que o empregador faz os depósitos.

  • Quando poderá ser efetuado o saque das contas inativas?

A data disponível para sacar varia de acordo com a data de nascimento do trabalhador. Conforme o calendário da CAIXA:

Trabalhadores nascidos emPoderão sacar entre
Janeiro e fevereiro10/03/2017 a 07/04/2017
Março, abril e maio10/04/2017 a 11/05/2017
Junho, julho e agosto 12/05/2017 a 15/06/2017
Setembro, outubro e novembro16/06/2017 a 13/07/2017
Dezembro14/07/2017 a 31/07/2017
  • O que acontece se perder o prazo?

O trabalhador que perder o prazo só poderá sacar o valor das contas inativas quando se aposentar, comprar moradia própria ou se enquadrar nas outras possibilidades de saque previstas nas regras do fundo, entre elas, ser morador de região afetada por catástrofe natural.

PIS
  • O que é?

PIS é a sigla para Programa de Integração Social, criado com o objetivo de promover uma integração entre o trabalhador do setor privado, regidos pela CLT, e o desenvolvimento da empresa. É através dessa contribuição que as empresas financiam o pagamento de benefícios trabalhistas, como o Seguro Desemprego e Abono Salarial.

Para o trabalhador já cadastrado, o número do PIS pode ser encontrado na Carteira de Trabalho, no comprovante de inscrição ou ainda no Cartão do Cidadão.

No primeiro contrato de trabalho com carteira assinada, o trabalhador deve ser inscrito no PIS.  O trabalhador precisa desse número para ter acesso e receber suas contribuições sociais.

Nas novas carteiras, o número do PIS fica em destaque na primeira página. Nas mais antigas, o número fica na última.

O pagamento do PIS é de responsabilidade da Caixa.

  •  O que é PASEP?

PASEP é a sigla para Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, com o qual a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e territórios contribuíam com o fundo destinado aos empregados do setor público. Ou seja, também é um número de inscrição social que dá direito a vários benefícios trabalhistas. Porém, apenas servidores públicos, sejam eles civis ou militares, que possuem esse número.

O pagamento do PASEP é feito pelo Banco do Brasil.

  • PIS e ABONO SALARIAL são a mesma coisa?

Não, embora o trabalhador precise ter o número do PIS para  ter direito ao saque do seu Abono Salarial.

Apenas trabalhadores cadastrados até 1988 podem sacar a quota de rendimentos do PIS. Mas, se o trabalhador é cadastrado no PIS há mais de 5 anos e outros requisitos, pode usar esse número para fazer o saque do Abono Salarial.

Em outras palavras, a diferença entre PIS e Abono Salarial consiste, basicamente. no fato de o PIS, Programa de Integração Social, ser instituído pelo Governo e, através dele, é pago o abono salarial aos trabalhadores inscritos no Programa.

 ABONO SALARIAL
  • O que é?

É uma quantia paga aos trabalhadores que preenchem alguns requisitos específicos.

É pago proporcionalmente ao tempo trabalhado e pode chegar ao valor máximo de um salário mínimo.

  • O que é preciso para sacar o abono salarial?

Para sacar o Abono Salaria é necessário possuir o número e inscrição do PIS e atender, simultaneamente aos requisitos:

Estar cadastrado no PIS há pelo menos 05 (cinco) anos;

  1. Ter recebido remuneração mensal média de até 02 (dois) salários mínimos durante o ano-base;
  2. Ter exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
  3. Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
  • Qual o valor do abono salarial?

Com a Lei 13.134/15, o abono salarial passou a ter valor proporcional ao tempo de serviço do trabalhador no ano-base em questão. O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses trabalhados no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.

Cada mês trabalhado equivale a 1/12 de salário mínimo no valor do benefício, sendo que o período igual ou superior a 15 dias contará como mês integral.

  • Como sacar o abono salarial?

Quem possui o Cartão Cidadão pode efetuar o saque nos caixa eletrônicos da Caixa, Correspondentes Caixa Aqui e Lotéricas.

Quem não possui o cartão, deve procurar uma agência da Caixa e apresentar um documento de identificação.

Quem possuir conta individual na CAIXA tem o benefício depositado diretamente na conta, caso haja saldo acima de R$1,00 e movimentação

  • Quais são as categorias de trabalhadores que não têm direito ao abono salarial?

Não podem pedir o abono salarial:

Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;
Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;
Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
Empregados domésticos;
Menores aprendizes.

  •  O abono salarial e os rendimentos do PIS ficam disponíveis para saque o ano inteiro?

Não. O abono salarial  e os rendimentos do PIS são pagos em períodos pré-determinados, definidos no início do exercício  financeiro no mês de julho de cada ano.

  • O que acontece se o trabalhador não sacar o abono salarial?

Caso o trabalhador não saque o Abono Salarial dentro do calendário anual de pagamentos, o valor é  devolvido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

 

 

Restituição de tributos no SIMPLES – 10% FGTS

A Banca Aguiar & Costa Filho Advogados associados obteve sentença favorável em caso em que se discutida a exigibilidade da contribuição adicional de 10% (dez por cento) sobre o FGTS rescisório para empresa enquadrada no Simples Nacional.

Primeiramente, se faz importante apresentar um breve esclarecimento no que concerne a esse tributo, a fim de posicionar aqueles que o desconhecem.  A contribuição social para fins de recomposição das perdas decorrentes dos planos econômicos nos saldos do FGTS foi criada pela Lei Complementar 110/2001, correspondendo a 10% (dez por cento) dos valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores. No entanto, visto que se tratava de um tributo, o respectivo valor não era repassado ao trabalhador em caso de rescisão sem justa causa.  Na prática, quando realizada demissão sem justa causa, a empresa recolhia a quantia de 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta vinculada do trabalhador, sendo repassado ao mesmo somente a quantia de 40%. Os 10% remanescentes eram destinados a União, qual recomporiam as perdas dos planos econômicos de décadas anteriores.

No entanto, essa contribuição adicional do FGTS foi objeto de discussão judicial pela banca Aguiar & Costa Filho Advogados Associados, qual apresentou tese defendendo a ilegalidade da cobrança às empresas enquadradas no regime simplificado de arrecadação, qual seja, o Simples Nacional.

A legislação que rege as empresas do Simples Nacional dispõe expressamente que são dispensadas do recolhimento de qualquer outra contribuição instituída pela União, aquelas que aderirem a esse regime. Tendo em vista que o adicional do FGTS enquadra-se claramente como uma contribuição social, seria, portanto, indevida sua cobrança.

A tese apresentada foi acolhida pelo juízo federal que decidiu a matéria, citando, inclusive, precedentes favoráveis nesse sentido. Assim, a União foi condenada a restituir os valores recolhidos a esse título, devidamente atualizados a parte Autora, bem como não efetuar cobranças futuras do tributo em demissões sem justa causa.