Adicional de Periculosidade para Motoboys

Os trabalhadores em motocicleta, como os conhecidos motoboys,  possuem direito ao adicional de periculosidade. Isso porque, a Lei n° 12.997, de 18 de junho de 2014,  que acrescentou o § 4º ao art. 193, da CLT, incluiu, no rol de atividades consideradas perigosas, as atividades profissionais com utilização de motocicleta ou motoneta.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

[...]

4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. 

A Lei garante aos empregados que usam a motocicleta em suas atividades diárias o adicional de periculosidade, o qual corresponde a 30% do salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

A referida Lei foi regulamentada pela Portaria nº 1565/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que acrescentou o Anexo 5 à NR-16, estabelecendo como perigosas as atividades profissionais “com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”. O anexo prevê, ainda, que o trabalho não será considerado perigoso nas seguintes situações:

a) quando o trabalhador utiliza a motocicleta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa; Ou seja, se o empregado apenas fizer uso da motocicleta para ir e voltar de seu local de trabalho não terá direito ao adicional de periculosidade.

b) em atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) em atividades com o uso de motocicleta ou motoneta em locais privados; Exige-se, para fins de seu enquadramento como atividades perigosas, que haja o deslocamento dos trabalhadores em vias públicas.

d) e nas atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, ou, se for habitual, ocorrer por tempo extremamente reduzido.

Assim, mototáxi, motoboy e motofrete estão contemplados, bem como todas as demais atividades laborais desempenhadas com o uso de motos.

O adicional de periculosidade, porém, não se aplica aos empregados autônomos.

O adicional de periculosidade de 30% para os trabalhadores em motocicletas é devido desde a publicação da portaria 1565 do  MTE, em 13 de outubro de 2014, que regulamentou a matéria, normatizando o pagamento.

Frisa-se que é essencial que o motoboy utilize todos os itens de proteção para garantir seu direito.

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Reforma trabalhista: Saque do FGTS e seguro desemprego

Diversas foram as alterações advindas com a lei 13.467/2017, comumente intitulada “reforma trabalhista”. Apesar disso, algumas dessas alterações, não foram tratadas e trazem inovações e simplificação, tanto para o empregado, como para o empregador, no que se refere a documentação necessária para realizar o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

De acordo com a nova legislação, o empregado poderá habilitar-se no seguro desemprego e realizar o saque do seu saldo do FGTS com a baixa do contrato de trabalho na sua CTPS e a comunicação, pelo empregador, de sua dispensa aos órgãos competentes. Vejamos:

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

[…]

§ 10.  A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

Na lei anterior, a homologação da rescisão contratual, que por vezes demorava a acontecer, demonstrava-se indispensável para o empregado para poder realizar o saque de suas verbas junto ao FGTS e a habilitação do seguro desemprego.

A legislação, nesse ponto, trouxe simplificação burocrática favorável tanto ao empregado quando ao empregador a fim de facilitar o trâmite pertinente aos direitos do empregado quando do encerramento do seu contrato de trabalho.

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DIREITO ADMINISTRATIVO – Decreto dispensa reconhecimento de firma e autenticação em documentos


DIREITO ADMINISTRATIVO – Na última terça-feira, dia 18/07, foi publicado o Decreto nº 9.094/17, que “ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País”.

O decreto dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos em cartório, quando haja necessidade de entrega em órgãos públicos.

A dispensa, contudo, não é absoluta. Caso haja dúvida acerca da autenticidade do documento ou previsão legal das informações, o órgão pode solicitar o reconhecimento de firma ou autenticação em cartório do documento, conforme previsto no art. 9º da norma.

Além disso, a nova norma prevê que a apresentação de cópia autenticada dispensa a conferência com o documento original, e o próprio servidor poderá autenticar cópia dos documentos, neste caso, a partir da apresentação do original.

A medida visa simplificar e desburocratizar o atendimento do cidadão perante os órgãos públicos, representado, ainda, uma redução de custos nos requerimentos perante órgãos administrativos.

Vale ressaltar que o Decreto possui abrangência nos órgãos do Poder Executivo Federal, não havendo obrigatoriedade da sua aplicação nos demais entes da federação, como estados e municípios.

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Com informações do Conjur.

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Cláusulas abusivas firmadas em contratos imobiliários são consideradas ineficazes

A 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo concedeu, recentemente, liminar para tornar ineficazes cláusulas abusivas previstas em contratos imobiliários.

Diante dos documentos colacionados nos autos, apurou-se que as empresas do ramo imobiliário incluíam nos contratos cláusulas abusivas que previam, dentre outras coisas,  o pagamento de despesas condominiais e encargos decorrentes de impostos, taxas e contribuições fiscais após a concessão do ‘Habite-se’, mesmo se em momento anterior à entrega das chaves ao proprietário; previsão, em caso de resilição, de perda de valores próximos a 90% do montante pago pelo comprador; e cobrança de taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) sobre qualquer serviço de assessoria técnica imobiliária prestado ao consumidor.

Quanto à cobrança da SATI, há posicionamento pacificado pela Corte Superior de que ela é indevida. Condicionar a celebração do contrato final ao pagamento da taxa caracteriza coação ao consumidor.

O magistrado, além de entender que são ineficazes as cláusulas que imponham aos consumidores o dever de pagar a chamada taxa SATI, tornou, também, ineficazes as que firmavam o pagamento de tributos incidentes sobre a coisa e cotas condominiais antes da entrega das chaves. bem como os dispositivos que autorizem as empresas a reter qualquer valor pago pelos consumidores em caso de resolução contratual por inadimplemento das vendedoras ou por desistência delas, e a reter valores superiores a 20% do montante pago pelo consumidor em caso de desistência ou resolução contratual.

A decisão, por fim, impôs às empresas rés a obrigação de não incluir as referidas cláusulas nos contratos celebrados após a intimação sobre a concessão da liminar, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato celebrado fora dos parâmetros, e a obrigação de interromper todas as cobranças de SATI, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança irregular realizada.

Processo nº 1063592-02.2017.8.26.0100

Fonte: TJSP

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SIMPLES NACIONAL: confirmada isenção do adicional do FGTS

Em ação proposta pela banca Aguiar & Costa Filho Advogados, a 3ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª região confirmou o entendimento de que é indevido o recolhimento da contribuição para o FGTS em caso de dispensa sem justa causa para as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

O entendimento favorável ao contribuinte já havia sido proferido em primeira instância, tendo como fundamento que o regime especial das empresas enquadradas no simples nacional já engloba todas as contribuições para a União. Dessa forma, a contribuição incidente nos casos de dispensa sem justa causa, no importe de 10% dos depósito do FGTS, seriam indevidos.

Cumpre ressaltar que essa contribuição é muito controvertida nos tribunais, visto que fora criada a fim de saldar o déficit decorrente dos planos econômicos. Cobrada desde o ano 2001, sua finalidade já foi há muito tempo esgotada, fato qual resultaria, por outros fundamentos, na ilegalidade da sua cobrança.

Apesar disso, a questão posta em juízo corresponde a outro fundamento: o regime simplificado de arrecadação, ou seja, o SIMPLES NACIONAL já englobaria todas as contribuições para a União, fato qual impediria a cobrança da discutida na ação.

Assim, o entendimento da Turma Recursal foi manter a decisão de primeira instância reconhecendo a ilegalidade na cobrança da contribuição de 10% para o FGTS, devendo o contribuinte ser restituído dos valores recolhidos, devidamente atualizados pela SELIC até seu pagamento.

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UFSC é condenada em 50 mil por danos morais devido a esquecimento de gaze em paciente

Tribunal Regional Federal mantém condenação de R$ 50 mil em danos morais para paciente que teve gaze esquecida em seu organismo após procedimento junto ao Hospital Universitário da UFSC.

Paciente que foi submetido a cirurgia bariátrica junto ao Hospital Universitário da UFSC descobriu, dois anos após cirurgia realizada, que equipe médica havia esquecido gaze e fio de sutura em seu organismo.

O pedido inicial feito na ação, pela parte Autora, era de indenização de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), acrescido de pensão mensal vitalícia no importe de 4 salários mínimos mensais; danos estéticos de R$ 400.000 (quatrocentos mil reais) e danos materiais.

Instruída a ação, inclusive com laudo pericial médico, a UFSC foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista o descuido da equipe médica pertencente a universidade, bem como os inúmeros incômodos, como dores e mal estar durante o longo período de dois anos.

A paciente, em razão da existência de corpo estranho dentro de seu organismo, teve que submeter-se novamente a cirurgia para extração de tal material, que fora descoberta após diversas consultas junto a rede pública (SUS) em razão das fortes dores que sofria.

A procuradoria recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, a fim de excluir a indenização fixada em primeiro grau. O recurso foi negado.

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STJ condena banco por danos morais em razão de demora na fila

O Superior Tribunal de Justiça condenou uma instituição bancária a pagar indenização por danos morais em razão do descumprimento de lei sobre o tempo máximo de espera nas filas das suas agências bancárias.

O caso veio de Aracaju (SE), onde existe uma lei municipal que determina que o tempo máximo de espera nas filas bancárias é de  15 minutos em dias normais e de 30 minutos na véspera de feriados e dias de pagamento de funcionários públicos.

Segundo o relator do processo, Ministro Herman Benjamin, “a intranquilidade social, decorrente da excessiva demora no atendimento ao consumidor de serviços bancários, é tão evidente, relevante e intolerável no município afetado que foi editado decreto municipal na tentativa de compelir as instituições bancárias a respeitar prazo razoável para tal atendimento”.

Sendo assim, o dano moral coletivo decorre do descumprimento reiterado da legislação, e não em decorrência da efetiva comprovação do abalo psicológico. “Em verdade, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetível de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos”, asseverou o Ministro.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia apreciado anteriormente o caso, e entendeu que inexistiu comprovação do prejuízo moral, mas simples descumprimento da legislação, o que não justificaria a condenação.

O STJ reformou a decisão, e determinou que o juízo de origem deve fixar o valor da condenação a ser paga pelos danos morais coletivos decorrentes do descumprimento.

Em Florianópolis vigora a Lei nº 699/02, que possui conteúdo semelhante, determinando o tempo máximo de quinze minutos em dias normais e trinta minutos em véspera ou após feriado prolongado. Caso haja qualquer descumprimento, o cliente deve procurar o PROCON ou um escritório de advocacia de sua confiança.

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Atividade de DJ é considerada especial

Diante da comprovação da exposição  a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, a atividade de DJ é considerada especial pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

No caso, a obreira trabalhou como assistente social e exerceu, também, a função de discoterária (DJ).

Ementa:

 PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

  1. Ausência de início de prova material. Não reconhecimento da atividade urbana.
  2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
  3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
  4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
  5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
  6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
  7. No caso dos autos, nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, a parte autora, nas atividades de discotecária e assistente social, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 62 e 179/200), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 19.08.1975 a 08.03.1986, a parte autora, nas atividades de auxiliar de saúde, auxiliar de assistente social e assistente social, esteve exposta a agentes biológicos (fls. 53/58 e 208/212), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
  8. A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
  9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor da causa.
  10. Reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975, 19.08.1975 a 08.03.1986 e 01.07.1988 a 26.12.1990, bem como determinada a expedição da respectiva certidão por tempo de serviço.
  11. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora

Ainda, nas palavras do desembargador Nelson Porfírio:

“Nos períodos de 1/2/1974 a 16/8/1975 e 1/7/1988 a 26/12/1990, a parte autora, nas atividades de discotecária e assistente social, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.080/79”.

As atividades são especiais para fins previdenciários quando a lei as considera insalubres ou perigosas.

Com a decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá expedir certidão por tempo de serviço especial em favor da autora da ação.

Processo 0017124-30.2012.4.03.9999

Fonte: TRF-3

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Equipamento de tv por assinatura: até quando devo guardá-lo?

Uma dúvida que rotineiramente aflige os consumidores quando há o rompimento de seu contrato com operadora de internet ou televisão por assinatura é: até quando devo aguardar que a operadora venha buscar o equipamento?

As concessões de TV por assinatura e internet são altamente reguladas pelo setor público, e, em casos de dúvidas acerca de procedimentos que deverão ser adotados em tais hipóteses, é recomendável consultar a legislação disponível acerca de tais procedimentos.

Para o caso de devolução de equipamentos, a ANATEL apresenta regulamentação, que dispõe o seguinte:

Art. 19. Os pedidos de rescisão de contrato devem ser processados de acordo com o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicação e com o previsto neste artigo.

[…]

§ 5º A Prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos de sua propriedade, no endereço do assinante, em prazo com ele acordado, não podendo excedê-lo em mais de 30 (trinta) dias contados da solicitação de desativação do serviço.

[…]

§ 8º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos.

Assim, tratando-se de hipótese em que a operadora de telefonia ou internet que não tenha retirado o equipamento em até 30 (trinta) dias após o cancelamento dos serviços, o consumidor está livre de qualquer dever de guarda do equipamento.

Não só essa hipótese é que possui regulamentação. Diversas outras questões atinentes a matéria estão devidamente regulamentadas pela ANATEL e podem ser consultadas no site: http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Casal recebe R$ 21 mil por overbooking

DIREITO DO CONSUMIDOR – Uma companhia aérea e uma empresa de viagens foram condenadas a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 21 mil, a um casal de turistas que foi impedido de embarcar na aeronave no retorno de sua viagem da Itália ao país.

Segundo consta no processo, os passageiros compareceram no aeroporto para embarque no vôo de retorno, e foram informados que as suas passagens aéreas eram do tipo “stand by”, estando o vôo já lotado. Com isso, tiveram que ficar por mais dois dias na Itália, arcando com todas as despesas decorrentes desta inesperada estadia, uma vez que a empresa não ofereceu qualquer auxílio.

Tanto a empresa de viagens quanto a companhia aérea procuraram se eximir da responsabilidade atribuindo a culpa pelo ocorrido umas as outras. A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no acórdão proferido, ressaltou que a venda de passagens deste tipo, sem informar ao cliente, bem como a prática do “overbooking” não encontram guarida no ordenamento jurídico, caracterizando tais atos, por si só, como ensejadores de danos morais.

O dano material decorreu pelas despesas imprevisíveis que o casal de turistas teve de arcar para permanecer no local de embarque por mais dois dias.

A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0014766-03.2012.8.24.0064

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Imagem: http://economia.estadao.com.br/blogs/claudio-considera/wp-content/uploads/sites/191/2015/03/airport-ap.jpg