Plano de saúde não pode ser suprimido de contrato de trabalho, ainda que este esteja suspenso

Na primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região, o juízo entendeu que o plano de saúde não pode ser suprimido de contrato de trabalho, ainda que este esteja suspenso.

O juízo determinou, liminarmente, que o Instituto envolvido reativasse o plano.  O benefício havia sido cancelado unilateralmente enquanto a empregada estava afastada para tratamento médico.

Inconformado com a decisão, o Instituto impetrou mandado de segurança, que chegou para a apreciação do Tribunal Pleno. E os magistrados, por unanimidade, votaram pela manutenção da medida tomada no primeiro grau.

Como fundamento para o decidido, a desembargadora Maria das Graças Arruda França, relatora do voto, usou, dentre outras normas, a Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os artigos 468 e 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

A súmula do TST fala expressamente que, mesmo com o contrato de trabalho suspenso por conta de auxílio-doença (caso da trabalhadora em questão), é assegurado o direito à manutenção de plano de saúde. Já o 468 da CLT trata do princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador, apresentando como exigência para a alteração lícita do contrato a ausência de prejuízo, direto ou indireto, ao empregado, “sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Mais ainda: há o entendimento de que, mesmo com o contrato suspenso, algumas regras de conduta, como aquelas relacionadas à integridade física e moral do empregado, descritas no art. 483, “e” e “f” da CLT, permanecem em vigor. E a não manutenção da assistência médico-hospitalar nesta situação feriria estes pontos.

Essas bases de argumentação serviram para demonstrar a razoabilidade do direito solicitado pela empregada na ação, configurando-se, assim, o instituto do fummus boni iuris (sinal de bom direito). Mas, há, ainda, a necessidade de identificar o periculum in mora para poder justificar o provimento provisório do pedido da trabalhadora, neste caso, o de ter o plano de saúde restabelecido enquanto se discute judicialmente a questão.

E a desembargadora relatora resumiu a tese que foi acolhida pelos magistrados do Pleno sobre este ponto:

“De qualquer forma, certo é que a litisconsorte/reclamante, portadora de problemas na coluna, que podem ter sido provocados ou agravados no desempenho de suas funções, e estando em gozo de auxílio doença, necessita realizar consultas e exames médicos, e a concessão posterior não teria a mesma eficácia que o ato praticado neste momento pode ensejar, de modo que se afigura clara a medida excepcional adotada na decisão contrariada. De fato, o periculum in mora se justifica pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde, dada a circunstância de a litisconsorte estar necessitando de tratamento médico, porém impossibilitada de obtê-lo, em razão do cancelamento do seu plano de saúde, o que até dispensa maiores considerações.”

Tendo em vista os aspectos analisados pelo colegiado, denegou-se a segurança pretendida pelo Instituto e manteve-se a determinação para reativação do plano de saúde da trabalhadora.

Fonte: TRT6

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STJ edita súmula que proíbe retenção de salário pelos bancos

No último dia 22/02, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 603, que proíbe a retenção de salário, vencimento e/ou proventos dos correntistas inadimplentes pelos bancos, mesmo quando haja cláusula contratual que autorize a medida.

A súmula exclui desta condição os empréstimos consignados, uma vez que estes possuem regramento próprio, e admitem a retenção de um percentual específico da margem consignável.

O enunciado vem a ratificar o entendimento do STJ acerca do assunto, que já consolidou jurisprudência no sentido de vedar a retenção do salário do correntista inadimplente.

A prática muito comum pelas instituições financeiras coloca o banco em vantagem desproporcional, eis que realiza verdadeiro confisco da conta do correntista, que muitas vezes se vê surpreendido com a medida, desprovida de qualquer amparo no ordenamento jurídico nacional, ainda que expressamente pactuada.

De fato, o banco deve buscar satisfazer seu crédito pelas vias judiciais, como qualquer outro credor, não podendo se valer da situação de guardião do dinheiro de seu devedor para poder se apropriar das quantias devidas sem o conhecimento do correntista, ensejando, inclusive, a correspondente indenização pelos danos morais sofridos.

A Súmula nº 603 já foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do STJ, em 26/02/2018, e passa a ter validade em todo o território nacional.

Segue a íntegra do texto da súmula:

Súmula 603 – É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

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Com informações do STJ.

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Expurgos inflacionários será objeto de acordo com a AGU

Nesta última terça-feira, dia 28/11, a Advocacia Geral da União anunciou que formalizará acordo judicial nos processos que envolvam discussões sobre os chamados “expurgos inflacionários”, situação ocorrida no final da década de 80 e início dos anos 90.

Em razão dos problemas econômicos que o país enfrentava na época, o Banco Central editou uma série de normas que regulava a forma de correção monetária das cadernetas de poupança, justamente para repor as perdas sofridas pela inflação descontrolada.

Ocorre que muitos bancos não repassaram aos seus clientes a correção devida, segundo a regulamentação legal editada à época, o que ensejou uma enxurrada de ações questionando os valores.

Muitos titulares de cadernetas de poupança no período sequer tinham conhecimento desse direito, o que fez com que associações de defesa do consumidor entrassem com ações coletivas, beneficiando inclusive quem não entrou com processo individualmente.

A questão controvertida chegou ao STF, que ainda está julgando alguns destes processos, ainda sem posição definitiva. Não houve manifestação de nenhum dos ministros até o momento.

Diante da potencial perda financeira a ser arcada pelos bancos, que segundo cálculos do jornal Folha de São Paulo varia entre R$ 50 bilhões a R$ 150 bilhões, a AGU formulou proposta, com a participação da Federação Brasileira de Bancos, a FEBRABAN, cuja cifra gira em torno de R$ 10 bilhões.

Ainda não há detalhes acerca da proposta de acordo. Segundo informado pela Advogada Geral da União, Grace Mendonça, após 37 reuniões, a definição dos pontos mais importantes do acordo já ocorreu, e maiores informações serão fornecidas na segunda-feira.

Importante destacar que todas as partes envolvidas no processo devem concordar com os termos do acordo para que ele seja homologado e passe a ter validade.

Para maiores informações, ou para saber se você tem algum destes direitos, entre em contato conosco, pelo seguinte link: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.

Com informações do Conjur.

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Aviso prévio acima de 30 dias é direito exclusivo de empregado

A alteração advinda com a Lei 12.506/2011 que acrescentou 3 (três) dias de aviso prévio por ano trabalhado pelo empregado.

A dúvida que tornou-se rotineira no dia-a-dia é que se a proporcionalidade relativa ao acréscimo de tais dias no cômputo do aviso prévio também seria exigível pelo empregador, quando a rescisão tivesse origem por parte do empregado.

O Superior Tribunal do Trabalho, em decisão dividida, aplicou o entendimento que o acréscimo de três dias por ano trabalhado não é bilateral. Tal direito seria exclusivo do empregado, quando tratar-se de demissão, pelo empregador, sem justa causa.

Segundo o Ministro Relator, essa proporcionalidade, quando houver pedido de demissão oriundo do empregado, não seria aplicável: “Entendo que a proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas pode ser exigida da empresa, uma vez que entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir.”

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Plano de saúde condenado a arcar com processo de reconstrução mamária

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o procedimento cirúrgico de reconstrução mamária de paciente acometida pelo câncer de mama não é estético, e sim reparatório, confirmando a sentença que condenou plano de saúde a arcar com as despesas da cirurgia, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Na sentença, foi arbitrado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para compensar o dano moral suportado pela vítima, em decorrência da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico em questão.

No caso, a cirurgia foi prescrita pelo médico da paciente, no intuito de possibilitar a reparação dos ferimentos causados pela retirada da mama, bem como melhorar o resultado do procedimento realizado como forma de tratamento do câncer.

O plano de saúde, em sua defesa, sustentou que a cirurgia possuía fins estéticos, e se tratava de procedimento eletivo, não possuindo cobertura contratual, bem como não possuiria relação direta com o câncer de mama.

O relator da matéria entendeu que, diversamente do alegado pelo plano de saúde, o procedimento cirúrgico possuía sim a finalidade reparadora, uma vez que representa reconstrução de parte do corpo lesionada, em decorrência do câncer que acometeu a mama da paciente, o que estaria previsto em cláusula contratual específica acerca das coberturas contratuais.

“Dessarte, ao contrário do que alega a recorrente, não se tratou de um simples procedimento eletivo ou meramente estético, proveniente da vaidade da consumidora apelada, mas sim de uma intervenção necessária para restabelecer por completo a sua integridade corporal, resguardando sua saúde física e também seu estado psicológico, indissociável do estado físico em tais casos, nos quais a mulher tem sua vaidade, sua dignidade e sua autoestima abaladas, vulneradas, ao ver-se mutilada em razão de patologia agressiva e de difícil tratamento como o câncer mamário”.

A decisão foi unânime, e o processo tramita em segredo de justiça.

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Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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Empregado é condenado a pagar honorários de advogado de empresa

Um ex-trabalhador de uma empresa foi condenado a pagar honorários de sucumbência ao advogado da empresa tendo em vista a improcedência de seu pedido.

A ação foi movida solicitando a indenização por danos morais decorrentes de um suposto acidente de trabalho que o mesmo teria sofrido quando estava no trabalho. Visto que tratava-se de uma ação envolvendo pedido relacionado a indenização por danos morais, o juiz aplicou o entendimento constante da Instrução Normativa 25/2005, que estabelece que, exceto nas lides decorrentes de relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

A decisão condenou o Reclamante a pagar R$ 5.200,0 (cinco mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios, correspondentes a 15% do valor total da ação.

Interposto o Recurso Ordinário, a decisão foi mantida na instância superior.

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Processo: TRT-PR (9ª Região): 21284-2015-028-9-00-9

Justiça concede liminar para usuário não pagar pedágio enquanto a rodovia não for duplicada

O 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares, no Espírito Santo, decidiu, em caráter liminar, suspender a cobrança de pedágio na rodovia BR-101, sob o argumento de que a empresa concessionária, responsável pela operação do trecho rodoviário, não duplicou a pista conforme previsto no contrato de concessão firmado.

Antes de decidir, o magistrado intimou a concessionária para se manifestar, que se manteve inerte, e considerou que a a falta de manifestação da empresa confirma “seu descaso com os consumidores que utilizam seu serviço”.

Além disso, entendeu que a relação estabelecida entre o proponente da ação e a concessionária era de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais.

A decisão abrange somente a pessoa que entrou com a ação, não havendo qualquer suspensão de cobrança de pedágio para os demais usuários da rodovia concedida, e alcaça todos os “postos de espalhados pela BR 101, dentro do Estado do Espírito Santo, quando o mesmo estiver na condução de seu veículo”.

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Processo nº 5001548-90.2017.8.08.0030 (TJES)

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Consumidor recebe indenização por danos morais em razão de produto não entregue

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma loja ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de uma compra efetuada sem a correspondente entrega do produto.

No caso, o cliente adquiriu uma cama do tipo box, e efetuou o pagamento por meio de cartão de crédito, de forma parcelada. O bem não foi entregue, e o comprador entrou em contato com a empresa para cancelar a compra, sem obter sucesso. Neste meio tempo, todas as parcelas foram descontadas de seu cartão de crédito, apesar do produto nunca ter sido recebido.

Além disso, foi oferecida ao consumidor a garantia estendida, sem qualquer custo adicional. Ocorre que o valor correspondente a este benefício foi indevidamente cobrado do comprador.

O consumidor, sem alternativa, teve de adquirir outra mercadoria para satisfazer sua necessidade, tendo em vista que chegou a ter que dormir no chão, em razão da inadimplência da empresa lojista.

Em razão de tudo isto, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a rede de lojas a devolver o valor pago além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00. A votação foi unânime.

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Apelação Cível n. 0001519-73.2013.8.24.0078

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Cuidados nas compras on-line

Realizar compras pela internet hoje é uma realidade. A escolha de diversos produtos, a pesquisa de preços e as vantagens ao consumidor estão disponível no conforto de sua casa. Mas isso não dispensa alguns cuidados antes de realizar negociação por meio de sites.

Assim, buscando instruir melhor os consumidores nas compras on-line vão algumas dicas de cautela indispensáveis quando for realizar uma compra por meio da internet.

Em compras de sites onde há intermediação de vendas (ex.: mercadolivre, olx, bom negócio, etc), sempre recomendamos, antes de fechar qualquer negócio, salvar cópia do anúncio do produto que se está realizando a compra. Muitos sites “excluem” o anúncio após a efetivação da compra, não tendo oportunidade do consumidor comprovar o conteúdo anunciado.

Na hipótese de ter alguma divergência entre o produto anunciado e o recebido, será essa cópia que servirá de prova para demonstrar tal hipótese. Depois de excluído o anúncio, a prova torna-se muito difícil de produzir.

Outro ponto importantíssimo é certificar-se que o produto chegará e efetuar o pagamento somente após a ocorrência de tal hipótese. Alguns sites de pagamento, como paypal, pagseguro, mercadopago trazem essa ferramenta e segurança ao consumidor, qual liberará o valor pago somente após ter recebido o produto anunciado. Outra possibilidade é a utilização da ferramenta do “sedex a cobrar” oferecido pelos correios.

Por fim, mas não menos importante, é indispensável certificar-se que a pessoa que está vendendo não se trata de uma fraude. Busque sempre informações (até mesmo no google) da pessoa ou site que está realizando a venda e, se possível, ligue para ela e certifique-se da existência da mesma. Telefones que não existem ou não atendem muitas vezes revelam um indício de golpe.

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DIREITO DO CONSUMIDOR – Loja de carros condenada por danos morais ao não efetuar transferência de veículo com procuração

DIREITO DO CONSUMIDOR – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença proferida em comarca do sul do Estado, em que uma loja de veículos foi condenada a pagar indenização por danos morais ao deixar de promover a transferência do veículo usado recebido como parte de pagamento na aquisição de um novo.

No caso, o autor da ação entregou o antigo automóvel ao adquirir um novo, prática usual do mercado. A revendedora então vendeu o veículo a terceiros, sem promover a devida transferência junto ao órgão de trânsito, de modo que as multas praticadas pelo terceiro adquirente foram lançadas para o antigo proprietário, no caso, o autor da ação, em montante que ultrapassaram R$ 3 mill, além das despesas com IPVA e licenciamento anual.

A 3ª Câmara de Direito Civil considerou que o cliente outorgou procuração conferindo amplos poderes para que a loja, em seu nome, comunicasse a venda e regularizasse a situação do veículo perante o órgão de trânsito, sendo característico deste tipo de negócio a realização destes trâmites pela revenda, não acolhendo a alegação da parte ré de que a obrigação era do autor de comunicar a venda junto ao órgão de trânsito.

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Apelação Cível n. 0300563-97.2014.8.24.0029

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