O Tribunal de Justiça do Mato Grosso decidiu por unanimidade que a vítima de acidente com trator, ocorrido no interior de uma fazenda no município de Tangará da Serra, tem o direito de receber o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
A vítima trabalhava numa fazenda no interior do Mato Grosso, e sofreu um acidente onde ficou prensada. Isto acabou ocasionando sua invalidez permanente, e em razão disto ela requereu o seguro DPVAT, proporcionalmente aos danos sofridos, o que foi negado pela seguradora.
A alegação da seguradora foi de que o acidente não se caracterizava como acidente de trânsito, este sim apto a ensejar a indenização.
Para os desembargadores que julgaram o processo, o Código de Transito Brasileiro classifica como veículo automotor de tração “o caminhão-trator, o trator de rodas, o trator de esteira e o trator misto”, e considerando o preenchimento dos requisitos, condenou a seguradora a pagar indenização equivalente a 50% do teto do seguro, no montante de R$ 6.750,00, tendo em vista que o laudo médico foi conclusivo em afirmar que a vítima sofreu invalidade permanente em 50%.
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A Receita Federal do Brasil foi condenada a devolver tributos cobrados indevidamente em importações realizadas por meio postal, cujo valor da encomenda ou da mercadoria não tenha ultrapassado US$ 100,00 (cem dólares americanos). A ADECON – Associação da Defesa
dos Direitos dos Consumidores e Contribuintes, buscava a condenação
da Receita Federal à devolução dos valores arrecadados indevidamente, bem como
a determinação para que se abstenha de efetuar novas tributações, para os seus associados. A sentença concedeu a segurança, permitindo a isenção até o valor de US$
100,00 nas importações, anulando qualquer lançamento fiscal em desfavor dos
associados da impetrante, desde a data da propositura da ação até os cinco anos
anteriores. A decisão é válida apenas para os
associados da ADECON, que tiveram importações tributadas pela Inspetoria da
Receita Federal de Curitiba, que é o caso da maioria das importações postais
que chegam na Região Sul do Brasil. A sentença ainda estará sujeita ao reexame necessário, ou seja, será julgada novamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, procedimento este previsto na legislação do mandado de segurança. Para maiores informações, ou em caso de dúvidas, entre em contato conosco clicando aqui. Processo: 5023830-77.2018.4.04.7000 Imagem: https://www.manualdousuario.net/wp-content/uploads/2013/12/Amazon.jpg
Os valores dispendidos a título de capatazia não compõe a base de cálculo do Imposto de Importação.
Esse foi o entendimento reafirmado pelo STJ ao afastar os valores gastos com descarga de mercadoria, por entender que a Instrução Normativa da Receita Federal 327/2003 ampliou os conceitos legalmente previstos para ao cobrança do referido imposto. O relator do recurso, Ministro Sérgio Kukina, fundamentandou sua decisão nos precedentes reiterados das Turmas de Direito Público da corte. Explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/2009, referem-se a gastos com o manuseio de cargas de mercadorias importadas até o porto alfandegário. A instrução normativa, no entanto, ampliou o conceito para as mercadorias já importadas já em território nacional. Ante os fundamentos apresentados, o relator rejeitou monocraticamente o recurso interposto pela União. Para maiores informações, envie-nos um e-mail pelo formulário de contato.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a norma que prevê pagamento de salários após o quinto dia útil é inválida. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a autonomia da norma coletiva não é absoluta e deve se submeter ao princípio da reserva legal.
O caso
teve início numa reclamação trabalhista proposta por um professor que pedia,
entre outras parcelas, o pagamento de multa por atraso de salários, prevista na
convenção coletiva da categoria. Segundo ele, os pagamentos ocorriam muitas
vezes após o 10ª dia útil, enquanto a convenção garantia o repasse no quinto
dia útil.
O
estabelecimento, em sua defesa, sustentou que um acordo firmado diretamente com
os professores alterou a data limite de pagamento para até o dia 10 de cada
mês, de forma a adequá-lo ao recebimento das mensalidades dos alunos, com vencimento
no dia 5.
Tanto o
juízo do primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região consideraram
inválida a alteração da data de pagamento de salários e condenaram a associação
ao pagamento da multa. Segundo as decisões, o prazo máximo a ser observado para
cumprimento da obrigação deve ser o de cinco dias, previsto no parágrafo único
do artigo 459 da CLT.
A Quinta
Turma do TST, no exame de recurso de revista do estabelecimento de ensino,
excluiu da condenação as multas decorrentes de atraso com base no artigo 7º,
inciso VI, da Constituição da República. “Se o processo negocial pode atingir
questões basilares como salário e jornada, não há razão para excluir-se desse
diálogo temas que os circunscrevem”, concluiu a Turma.
No
julgamento dos embargos do professor à SDI-1, o relator, ministro Alberto
Bresciani, observou que os acordos e as convenções coletivas devem ser
prestigiados, pois fazem parte dos direitos garantidos constitucionalmente aos
trabalhadores. Entretanto, assinalou que a autonomia das categorias e a
eficácia das normas coletivas não são absolutas.
“A
instituição, em lei, de um limite máximo de tolerância para o pagamento dos
salários impede que, em negociação coletiva, as partes avancem em campo que o
Poder Legislativo ocupou”, afirmou. O ministro apontou ainda a prevalência das
convenções coletivas, firmadas entre sindicatos, em relação aos acordos
coletivos de trabalho.
Por
maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer a condenação ao
pagamento da multa.
O STJ pacificou o entendimento acerca do cabimento de danos morais pelo cancelamento de passagens aéreas de retorno, quando o passageiro não tenha comparecido no trecho de ida.
Entenda o caso
No caso, dois passageiros
adquiriram passagem de ida e volta, embarcando no aeroporto de Viracopos, em
Campinas/SP, e com destino para o aeroporto de Brasília/DF.
Após isso, verificando que seria
mais conveniente embargar no aeroporto de Guarulhos/SP, adquiriram
separadamente apenas a passagem para o trecho de ida, partindo deste último aeroporto,
porém com o mesmo destino final, em Brasília/DF.
Em síntese, ao tentar realizar o check-in do trecho de retorno, a companhia aérea se negou a levar os passageiros, alegando que a reserva do trecho de volta havia sido cancelada pelo não comparecimento no trecho de ida, obrigando-os a adquirir novas passagens para o mesmo trecho e horário.
Desta forma, entraram com ação pedindo indenização pelos danos morais e materiais (pela aquisição de novas passagens), que foi julgado improcedente no primeiro grau. Os passageiros recorreram, porém a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Posicionamento do STJ
Consequentemente, os consumidores então entraram com recurso no STJ, que em decisão unânime fixou a tese de que configura prática abusiva da companhia aérea, violando o Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral da passagem aérea de retorno em razão do não comparecimento para o trecho de ida.
Com isso, o entendimento do STJ
nas duas turmas que tratam da matéria passa a ser o mesmo, haja vista que em
novembro de 2017 já houve pronunciamento no mesmo sentido na outra turma que
trata da matéria.
Informações do Acórdão
Segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a empresa não poderia obrigar o consumidor a adquirir passagem aérea para o mesmo trecho e hora marcados no bilhete que já possuía, ferindo o CDC o cancelamento unilateral da passagem pelo não comparecimento no trecho de ida.
“No caso, a previsão de
cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento
para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo
Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o
necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.
Ainda segundo o ministro, a
situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o
fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de
ida.
Além disso, afirmou que o não
comparecimento ao embarque no trecho de ida deve ensejar a aplicação das
penalidades contratuais de multa e restrição do valor do reembolso em relação
ao trecho, não podendo repercutir no trecho de volta.
Desta forma, a companhia aérea foi condenada a restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, além de indenização por danos morais fixadas em R$ 5 mil para cada passageiro.
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O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de execução movida pela Justiça do Trabalho em face de uma empresa que estava em procedimento falimentar.
A Ministra Laurita Vaz, relatora do caso, decidiu que, eventual cobrança de créditos trabalhistas é de competência do juiz que promove o processo falimentar, não do juízo trabalhista. Na justiça laboral, foram decretadas medidas urgentes que envolviam a penhora de patrimônio das empresas; decisão que foi cassada pelo STJ.
A utilização da falência como método adequado para encerramento das atividades empresariais ainda é um mito no Brasil. Por meio desse procedimento legal, qual é um dever dos administradores, fica garantida a não afetação do patrimônio do sócios que tiveram um empreendimento malsucedido. A decisão do STJ reflete esse entendimento, visto que na justiça do trabalho, de forma recorrente os sócios tem seu patrimônio atingido pelas execuções trabalhistas apesar de inexistentes, de acordo com a legislação civil, atos fraudulentos em face de terceiros.
Seguindo a lei de falências, todos os atos de execução relacionados a débitos que a empresa possui, somente poderão ser executados no juízo falimentar, qual é o único, nos termos da lei, competente para decidir, inclusive, acerca de atos fraudulentos realizados pelos sócios das empresas.
DANO MORAL – O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em uma decisão emblemática, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o uso do nome de uma pessoa sem a sua autorização é tão danosa quanto a utilização da sua imagem, gerando o dever de indenizar em razão do dano moral, que neste caso é presumido e não precisa de prova.
O caso em questão envolveu o apresentador Luciano Huck, no qual uma revista noticiou a aquisição de um imóvel num empreendimento imobiliário de uma construtora, que então utilizou a reportagem numa propaganda sobre o referido empreendimento.
O apresentador então processou a construtora responsável pelo empreendimento, requerendo indenização pelo dano moral. A construtora se defendeu afirmando que houve mera transcrição de trechos da reportagem, sem utilizar a imagem do apresentador, o que não causaria dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dano moral decorre da própria utilização sem autorização do seu nome, sendo dispensável a demonstração do dano, nem mesmo sendo exigido que a sua imagem tenha sido utilizada para caracterizar o dever de indenizar.
A decisão ainda destacou o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante, de que a inclusão desautorizada dos nomes de médicos em guias dos planos de saúde caracteriza dano moral presumido à imagem, gerando o dever de indenizar independentemente da comprovação do dano.
O ministro afirmou que a corte tem entendimento semelhante ao concluir que a inclusão equivocada dos nomes de médicos em “Guia Orientador” de Plano de Saúde, sem expressa autorização, constitui dano moral presumido à imagem, gerador de direito à indenização, inexistindo necessidade de comprovação de qualquer prejuízo. O voto foi seguido por unanimidade.
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A homologação de acordo EXTRAJUDICIAL da rescisão do contrato de trabalho é mais uma novidade trazida pela reforma trabalhista.
Antes, a Justiça do Trabalho somente admitia a realização de acordo como forma de solução de ações trabalhistas já levadas ao seu conhecimento.
Se o empregador e o empregado pretendessem celebrar acordo extrajudicial, este era firmado apenas entre eles e não garantia a desejada segurança jurídica, porque era passível de questionamento perante o Judiciário.
Após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é facultado às partes, de comum acordo, provocarem o Judiciário para homologação de acordo extrajudicial, conforme o art. 855-B a 855-E, da CLT:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Basta o comum acordo entre as partes e a participação de advogados diferentes.
Cada parte deve ser representada por seu advogado.
Os Juízes podem homologar o acordo sem a presença das partes ou podem exigir a presença das mesmas. Ainda, possuem a prerrogativa de deixar de homologar o acordo extrajudicial, se entender, por exemplo,que o ajuste visa fraudar direitos trabalhistas.
O acordo, se homologado, terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que, se inadimplido, seja executado perante o juízo que o homologou.
Destaca-seque a homologação de acordo extrajudicial não altera os prazos para pagamento das verbas rescisórias!
Então, o empregador deve continuar atento aos prazos para pagamento das verbas!
A Reforma Trabalhista trouxe novidade quanto ao teletrabalho ou home office.
Antes, não havia uma regulamentação sobre o tema.
A nova lei traz um capítulo tratando do teletrabalho, que é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, que se difere do trabalho externo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado
1oPoderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
2oPoderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
O trabalho externo é aquele realizado fora das dependências do empregador porque sua própria natureza o obriga, por exemplo: instaladores de antenas de TV, leitores de relógios de energia, técnicos e assistentes de Internet.
Já o teletrabalho, embora as funções possam ser realizadas na empresa, por opção de empregado e do empregador, passa a ser realizado fora das suas dependências.
As obrigações do serviço feito fora da empresa devem estar especificadas no contrato.
Se o contrato atual não prevê essa modalidade, a empresa poderá fazer um aditivo.
Assim, poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho desde que por escrito e MÚTUO ACORDO entre as partes.
A alteração do teletrabalho para o presencial, por determinação do empregador, determina apenas que a empresa conceda o prazo de transição de, no minimo, 15 dias e registro do termo aditivo.
DIREITO TRIBUTÁRIO – Você sabia que a Receita Federal possui o prazo de 360 dias para responder qualquer pedido administrativo?
Pois é, esta obrigação consta do art. 24 da Lei nº 11.457/07, que diz o seguinte:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Mas a Receita Federal infelizmente não respeita o prazo estipulado, o que faz com que seja necessária a adoção de medidas judiciais, tais como o mandado de segurança, justamente para garantir o cumprimento tempestivo da norma.
Diante da avalanche de ações judiciais buscando o cumprimento do que determina a lei, o STJ decidiu no Recurso Especial nº 1.138.206, sob o rito dos recursos repetitivos – isto é, com aplicação imediata em todas as situações idênticas -, que “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.
Sendo assim, qualquer pedido administrativo que tenha sido feito perante a Receita Federal há mais de 360 dias, e que não tenha sido respondido, deve seguir a risca o que determina a lei, bastando a propositura de ação judicial para cumprir a decisão do STJ caso haja recusa ou inércia em cumprir o prazo.
Se você realizou algum pedido administrativo perante a Receita Federal há mais de 360 dias, não obteve qualquer resposta, e não sabe como proceder, entre em contato conosco clicando aqui, que teremos o maior prazer em orientá-lo.