DIREITO TRABALHISTA – Uso de e-mail particular no trabalho resulta em justa causa

DIREITO TRABALHISTA – Um empregado, que utilizava-se do e-mail pessoal no horário de expediente foi demitido por justa causa, enquadrando-se sua conduta como desídia e mau procedimento. Assim, o mesmo ajuizou reclamatória trabalhista para que fosse revertida a justa causa aplicada pelo empregador.

Na sentença, a juíza entendeu que a utilização do e-mail pessoal para assuntos sem relação com o trabalho configuram hipóteses de demissão por justa causa, qual seja, a desídia e mau procedimento. Nos e-mails, o empregado tratava de compras pessoais, conversas com terceiros sobre assuntos alheios ao trabalho, o resultou na sua demissão por justa causa.

Assim, aquele empregado que utiliza-se do e-mail pessoal, no horário de expediente para assuntos alheios ao trabalho, pode ser demitido por justa causa, desde que analise-se o caso concreto, como histórico profissional e reiteração das condutas.

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Sentença: TRT 2ª Região – 45ª VT – PROCESSO Nº 061/2012

DIREITO TRABALHISTA – Abuso de fiscalização pelo Empregador, resulta em dano moral

DIREITO TRABALHISTA – Uma empregada de indústria têxtil teve seu recurso de revista no TST provido a fim de majorar a sua indenização por danos morais pleiteada no processo. Alegou, a empregada, que era submetida diariamente a revistas pessoas pelo empregador, inclusive tendo que mostrar suas peças íntimas a fim de comprovar que não havia subtraído nada da empresa.

Já no primeiro grau, a empregada teve ganho de causa, sendo a empresa condenada a indenizá-la, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00. A condenação teve como fundamento o abuso do direito de fiscalização do empregador, que é reconhecido no direito do trabalho. No entanto, ao obrigar a empregada a, diariamente expor suas vestes íntimas, o empregador extrapolou o exercício de fiscalização.

Ao interpor o recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a indenização foi majorada para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

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Processo: RR – 4640458-30.2010.5.05.0000

DIREITO CIVIL – Igreja Universal do Reino de Deus terá que devolver doações de fiel

DIREITO CIVIL – Uma fiel arrependida obteve na justiça, o direito de receber de volta a quantia aproximada de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) doada à Igreja Universal do Reino de Deus.

No caso, a fiel era empresária e pagava em dia o dízimo. Após sua separação, abalada emocionalmente, foi convencida pelo pastor a aumentar suas doações. Ao realizar um grande serviço, foi pressionada a realizar a doação da totalidade do valor recebido à igreja, na quantia aproximada de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais).

Pouco tempo após a doação, o pastor desapareceu. Em razão disso, a empresária entrou em depressão, ficou desempregada e sem rendimentos, ficando na miséria. Assim, 6 anos após a doação, aforou ação requerendo a devolução da quantia doada. A empresária teve ganho de causa na Justiça do Distrito Federal e Territórios, em primeiro grau, e a confirmação da sentença em segundo grau. Não cabem mais recursos.

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Processo: 2010011108554-4 APC

DIREITO CONSUMIDOR – Sancionada lei que detalha impostos na Nota Fiscal ao consumidor

DIREITO CONSUMIDOR – Publicou hoje, 10/12/2012, a lei n.° 12.471/12, que obriga que as notas fiscais informem os impostos embutidos no preço dos produtos e serviços no país. Os impostos a serem detalhados serão: IOF, IPI, PIS/PASEP, COFINS, CIDE, ICMS e ISS.

Os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Social não serão informados, visto o veto presidencial que retirou a obrigatoriedade da presença de tais informações.

Apesar de publicada no dia 10/12/2012, a lei somente terá efeitos em junho de 2013, visto a necessidade das empresas se adequarem a nova legislação.

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DIREITO CONSUMIDOR – Plano de saúde indenizará procedimento de emergência em hospital não conveniado

DIREITO CONSUMIDOR – A 4ª Camara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou Plano de Saúde a ressarcir os gastos médicos de uma consumidora relativos a atendimento de emergência realizado em hospital não conveniado.

A operadora do plano de saúde havia negado a cobertura emergencial, pois o hospital onde a consumidora foi atendida não era conveniado ao seu plano, pedindo que a mesma se deslocasse até o hospital conveniado mais próximo.

Tendo em vista que tratava-se de atendimento emergencial, os Desembargadores entenderam que seria “surreal” exigir tal conduta da consumidora nas condições que se encontrava, devendo a operadora do plano de saúde arcar com os gastos médicos que a consumidora efetuou bem como indenizá-la na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.

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Fonte: TJSC Apel. Cível n.° 2012.039725-4

DIREITO CIVIL – Aspectos Legais do SEO

 

DIREITO CIVIL – “Search Engine Optimization” ou SEO é um termo da língua inglesa que poderia ser traduzido como “otimização para motores de busca” ou “otimização para mecanismos de pesquisa”. O termo define o conjunto de estratégias utilizadas por uma pessoa ou empresa visando melhorar o posicionamento de um site nos resultados em sites de busca. Alguns preferem utilizar a expressão “resultados naturais ou orgânicos” para distinguir dos resultados privilegiados decorrente da compra de um posicionamento destacado diretamente com a empresa responsável pelo site de busca. Como exemplo deste último tem-se o “adWords” promovido pelo Google Advertising Professionals e o Search Marketing da Yahoo!
 
O interesse na alavancagem das páginas é simples: maior número de visitantes e melhor possibilidade de vendas de espaços publicitários no site. Os profissionais deste serviço dividem as práticas conforme a ética de seus métodos. A categoria “White Hat” reúne os métodos aprovados pelos sistemas de busca, a prática de construção de conteúdo relevante e melhoria da qualidade do site. Já a “Black Hat” reúne  métodos reprovados pelas políticas dos mecanismos de pesquisa, valendo-se de cloaking (prática de entrega de conteúdos diferentes de uma mesma URL para visitantes específicos), spamdexing (prática de spam direcionada aos motores de busca), conteúdo duplicado, entre outros. Alguns profissionais da área utilizam o termo Grey Hat para descrever a mencionada compra direta, outros colocam esta conduta na categoria White Hat.
 
A utilização das técnicas de Black Hat pode sofrer represálias na forma de auto-tutela. O Google, por exemplo, inutiliza o efeito dessas técnicas a longo prazo e para isso utiliza-se dos seguintes artifícios:
§  Ignorar o algoritmo e não penalizar o site.
§  Derrubar o posicionamento do site nas buscas, tornando-o irrelevante.
§  Deletar o site do índice do Google.
O que a legislação brasileira possui que poderia ser aplicado à questão? Pelo Decreto 1.263, de 10 de outubro de 1994, o Brasil ratificou o texto da Revisão de Estocolmo da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial que em seu artigo 10 ‘bis’ afirma: 2) Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial.  
 
A Lei n. 12.529 de 2011, lei da concorrência desleal, afirma em seu artigo 36, I, que constitui uma infração à ordem econômica qualquer ato que tenha por objeto ou possa limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa. Já a Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, sobre propriedade industrial, apresenta com em seu artigo 2º: A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: V – repressão à concorrência desleal.
 
Esta mesma lei apresenta um rol de condutas tipificadas como crime em seu artigo 195, com pena de detenção de 3 meses à um ano ou multa: Comete crime de concorrência desleal quem:
I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;       
III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
 
Tanto a técnica White Hat como a Black Hat visam influenciar os resultados dos sites na ordem de apresentação. Contudo, enquanto a primeira melhora por mérito ao agregar valor ao site, as técnicas tidas como Black Hat são reprovadas por melhorar os resultados ao compreender o funcionamento do mecanismos de busca sem efetuar as correspondentes melhoras no site, falseando um melhor resultado de posicionamento. Pouco foi escrito sobre os aspectos jurídicos da questão, mas é certo que existindo um prejuízo concreto, os responsáveis podem ser chamados à justiça para absterem-se desta ação e indenizar eventuais prejuízos decorrentes da mesma. 
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DIREITO CONSUMIDOR – Diploma é direito de aluno inadimplente

DIREITO CONSUMIDOR – Apesar de tratar-se de tema já consolidado pela justiça, ainda existem algumas entidades de ensino que retém o diploma de conclusão de curso de alunos em razão da inadimplência. No entanto, tal atitude é ilegal, nos termos do Art. 6º da lei 9.870/1999 que veda a retenção do referido documento em razão de inadimplência.
 
A decisão da ação n.° 2009.39.00.009855-2/PA, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma o entendimento constante na lei.
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DIREITO CONSUMIDOR – Construtora é condenada pela demora em entrega de imóvel

DIREITO CONSUMIDOR – A construtora GAFISA S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais pela demora na entrega de um imóvel à consumidora.
 
Apesar de indicado o prazo para entrega do imóvel, a Construtora atrasou 16 (dezesseis meses) para entregá-lo a consumidora. Em razão do grande atraso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Construtora a indenizar a compradora pelos danos morais sofridos, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) bem como pagar, a título de indenização material, 1% (um por cento) do valor do imóvel por mês de atraso.
 
A aplicação do referido percentual se deu com base na obrigação do pagamento pelo consumidor, em caso de atraso, de tal importância mensal à construtora. Assim, o TJRJ entendeu que teria também direito a mesma indenização mensal o Consumidor, pelo atraso da Construtora.
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Fonte: 0152354-56.2010.8.19.0001

DIREITO CONSUMIDOR – É indevida negativação de co-titular de conta bancária que não efetuou operação de crédito

DIREITO CONSUMIDOR – Em ação proposta pela Aguiar & Costa Filho Advogados, banco foi condenado a indenizar por danos morais em razão de inscrição indevida junto ao SERASA relativa a operação de crédito feita por co-titular de conta bancária.

Utilizando-se de nomes fictícios, Pedro e João possuíam uma conta conjunta. No caso, Pedro realizou um empréstimo, sem efetuar o pagamento. Apesar de Pedro ter realizado o empréstimo, foi o nome de João que acabou inscrito nos órgãos de proteção, que nenhuma relação teve na contração do empréstimo.

Tendo em vista que a conta corrente junto a instituição financeira não gera obrigações solidárias entre os titulares, o Banco do Brasil foi condenado a indenizar João pelos danos morais sofridos no importe de 20 mil reais, bem como declarar inexistente o débito.
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DIREITO CIVIL – Seja criativo na criação da sua marca!

DIREITO CIVIL – O Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo em questões infraconstitucionais, em julgamento do dia 28 de maio de 2012 decidiu que a utilização de nome de rio no exercício de atividade econômica organizada (empresa) não garante exclusividade na utilização da marca, ao tratar de Recurso Especial da Rio Sucuri Ecoturismo Ltda.


A decisão do relator, Ministro Luis Felipe Salomão, é coerente com os pensadores da área de propriedade intelectual e os pressupostos utilizados pelo INPI em seu registro de marcas. A marca é registrável para fins de garantir proteção do seu uso enquanto signo distintivo dos demais, afastando  a exclusividade de marcas que restringem-se a descrever alguma característica do produto.


Esta argumentação não foi defendida sem ressalvas. No caso concreto, é necessário avaliar se as empresas ao utilizar a sua marca concomitantemente são capazes de gerar confusão no mercado e na formação de clientela, caracterizando uma concorrência desleal. Neste caso específico entendeu que não há prejuízo na utilização do nome do rio pela concorrente Barra do Sucuri, o que não justificaria a anulação do registro pelo tribunal.


Assim, fica a lição na hora da escolha de uma marca: vale a pena ou não utilizar-se de signos meramente descritivos como o local, produto ou serviço? Quanto maior a criatividade e, portanto, a capacidade da marca distinguir-se das outras no mercado, maior a abrangência e a força de sua proteção.
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Fonte: STJ REsp. 1092676.