DIREITO CONSUMIDOR – Comprei pela internet. Posso cancelar?

DIREITO CONSUMIDOR – Uma realidade na vida das pessoas hoje é a realização de compras pela internet. A facilidade de poder pesquisar em mais de um lugar, ao alcance dos dedos, os preços de produtos que são do agrado do consumidor faz com que essa modalidade de compra somente aumente com o passar dos anos.

No entanto, quando o consumidor realiza um compra que não gostou, sempre surge uma dúvida: posso cancelar a compra? Como funciona?

Nossa legislação permite o cancelamento da compra realizada fora do estabelecimento comercial, ou por qualquer outro meio não presencial, em até 7 (sete) dias. A contagem desse prazo inicia a partir da data da assinatura do contrato (quando são de resultado imediato, por exemplo: NETFLIX, aplicativos de celular) ou a partir do recebimento do produto.

Esse direito expressamente reconhecido em nossa legislação chama-se de “direito de arrependimento”, que garante ao consumidor desistir da compra, até 7 dias, após tomar conhecimento do verdadeiro produto que foi adquirido.

Cumpre frisar, no entanto, que para que seja efetivamente cancelada a compra e devolvido o dinheiro, o produto deve ser devolvido ao fornecedor, independentemente de estar na caixa original ou ter sido retirado os plásticos, etc. do mesmo. O custo do envio, também, é ônus do vendedor.

De qualquer modo, sempre que fizer compras pela internet, verifique a política de troca das empresas e se tais direitos são garantidos ao consumidor. Nada impede, no entanto, caso não seja garantido o direito ao consumidor, acionar o judiciário para buscar o cumprimento da lei.

DIREITO CIVIL – LEI DO INQUILINATO: direitos e deveres do Locador e do Locatário

DIREITO CIVIL – LEI DO INQUILINATO: direitos e deveres do Locador e do Locatário

1. Qual a diferença entre revisão do valor de aluguel e reajuste de aluguel? 

A revisão de valor de aluguel significa que, em qualquer momento e de comum acordo, o inquilino e o proprietário do imóvel podem alterar o contrato, estabelecendo um novo valor para a locação. O reajuste de aluguel, por sua vez, é a atualização do valor do aluguel nos prazos determinados em lei, calculado pelo índice de inflação estipulado em contrato.

2. Ao fazer uma revisão de aluguel é necessário um novo contrato de locação?

Não. Basta o inquilino e o proprietário realizarem um adendo contratual, definindo por escrito que, naquela data, o valor do aluguel foi aumentado em razão de uma revisão amigável de aluguel e que este novo valor passará a valer pelo período de um ano.

3. O proprietário pode pedir verbalmente que o inquilino desocupe o imóvel?

Não. O proprietário deverá informar o inquilino por meio de um documento escrito, comprovando a intenção de retomada do imóvel locado.

4. Quando o proprietário pede a retomada do imóvel, qual o prazo para o inquilino sair do imóvel? 

O prazo mínimo concedido em lei para a desocupação é de 30 dias.

5. Se o inquilino não desocupar o imóvel ao final do termo do contrato ou dentro dos prazos legais, o proprietário pode impedir, a seu modo, o inquilino de permanecer no imóvel? 

Não. Caso o inquilino não desocupar o imóvel, o proprietário poderá entrar com uma ação de despejo, mas não retirá-lo à força.

6. Em quais casos poderá ocorrer a desocupação do imóvel?

A retomada do imóvel pode ser solicitada pelo proprietário nos seguintes casos: acordo formal entre as partes; infração legal ou contratual – falta de pagamento do aluguel e/ou encargos;  necessidade de reparação urgente do imóvel  e que seja recusada pelo inquilino ou não possa ser executada com sua permanência no imóvel; alienação, venda ou cessão do imóvel; extinção do usufruto ou fideicomisso.

Observação: A falta de pagamento dos encargos da locação, como água, luz, condomínio, entre outros,  é considerada uma infração contratual e pode acarretar uma ação de despejo por falta de pagamento.

8. Se o locatário quiser sair do imóvel antes de terminado o prazo da locação contratada, ele deverá pagar alguma coisa ao proprietário? 

O inquilino poderá rescindir o contrato de locação por prazo determinado e sair do imóvel desde que pague a multa pactuada (proporcional ao tempo que falta para o fim do contrato).

Exceção: o inquilino não é obrigado a pagar a multa se a rescisão do contrato de locação decorrer: 1) de transferência do seu local de trabalho, a pedido do empregador e; 2) se o contrato de locação for por prazo indeterminado. Nesses casos, basta a comunicação formal para o proprietário, com 30 dias de antecedência. Essa comunicação deverá ser feita por escrito, em duas vias, com data e assinatura do emissor do documento e do proprietário atestando o recebimento.

9. O locatário possui direito de preferência na compra do imóvel alugado?

Sim. O locatário de imóvel tem a preferência para aquisição do imóvel alugado, em igualdade de condições com terceiros, nos termos do o artigo 27, da Lei 8245/9 (Lei do Inquilinato). Assim, o proprietário que pretender vender o imóvel deverá previamente oferecê-lo, por escrito, ao locatário para que este exerça, ou não, o seu direito de preferência na aquisição. Pretendendo o locatário exercer o direito de preferência, deverá manifestar a sua aceitação no prazo de 30 dias.

Exceção: O direito de preferência não alcança as seguintes situações: perda ou venda da propriedade por decisão judicial, permuta, doação e integração do bem ao capital social de empresa.

10. Durante o andamento da ação do despejo, como o inquilino pode evitar o despejo por falta de pagamento?

O inquilino poderá, no prazo de contestação, evitar o despejo requerendo a autorização para o pagamento integral da dívida atualizada.

Empresa deve indenizar por controlar idas ao banheiro

Uma exportadora de frutas de Santa Catarina foi condenada pela 4ª turma do TST por controlar as idas ao banheiro de seus empregados e premiar aqueles que demoravam menos. Na avaliação dos ministros, houve lesão à dignidade humana por parte da empresa, que terá de indenizar uma ex-empregada.

De acordo com a trabalhadora, cada ida ao banheiro precisava ser registrada no cartão de pontos. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma “gratificação de descanso” para os que gastavam menos tempo.

Diante do controle excessivo, ela apresentou reclamação trabalhista exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, a empresa liberou o uso de 20 minutos por dia em qualquer momento, desde que cada saída e retorno ao posto de trabalho fossem registrados no ponto.

Em sua defesa, a Agropel argumentou que o tempo de uso do banheiro não era descontado. “Porém, como existem alguns funcionários que em alguns dias não utilizam esse intervalo, ou utilizam menos que o tempo concedido, e permanecem trabalhando, a empresa adotou o sistema de registrar os horários, e trimestralmente efetua o pagamento desse intervalo ao funcionário que não utilizou”, detalhou a empresa, argumentando ser injusto que o trabalhador que gastasse menos tempo “não fosse remunerado por isso”.

O juiz de origem rejeitou o pedido da indenização, por não reconhecer violência psicológica no ato da empresa, tendo em vista que a regra valia para todos. A sentença foi mantida pelo TRT da 12º região.

Ao analisar o recurso da trabalhadora ao TST, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, ressaltou o “absurdo” de se ter que controlar as necessidades fisiológicas para atender a um horário determinado pelo empregador. Na sua avaliação, ainda pior foi o registro do tempo no banheiro.

O ministro destacou que o entendimento do TRT está em desacordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a restrição ao uso do banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, pois pode configurar “constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde”. A decisão foi unânime.

Retirado do site www.migalhas.com.br (link)

 

DIREITO CIVIL – Sociedade LTDA: qual o significado de tal descrição?

DIREITO CIVIL – A modalidade de sociedades limitadas, conhecidas pela expressão “LTDA”, adveio pela legislação pátria como uma forma de segurança ao investidor no cenário nacional. A responsabilidade do sócio, nesses casos, será limitada ao capital social integralizado na empresa, não havendo a confusão entre patrimônio pessoal com o empresarial.

Então temos a seguinte pergunta: a empresa “Fulano de Tal & Sócios LTDA” está me devendo dinheiro e o sócio “Fulano de Tal” está andando de “carrão” pela cidade. Tenho como penhorar esse veículo para quitar essa dívida?

Uma confusão comum é pensar que o sócio responde pelas dívidas societárias que existirem. No entanto, não é o que nossa legislação dispõe. Ao constituir uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada, o patrimônio do sócio não estará sujeito a afetação pelas dívidas societárias, visto que tratam-se de pessoas distintas (a do sócio e a da pessoa jurídica).

Em algumas exceções, o patrimônio pessoal do sócio poderá ser responsabilizado pelas dívidas societárias, desde que seja comprovada que a pessoa jurídica foi utilizada para fraude ou abuso desse instituto. Além desses casos, em relações de consumo também temos a possibilidade dessa responsabilização.

Dessa forma, é indispensável cercar-se de garantias quando realizar transações com empresas de saúde financeira duvidosa. Consulte seu advogado como fazer o uso de tais artifícios.

DIREITO DO TRABALHO – A prorrogação do contrato de experiência

  DIREITO DO TRABALHO –  O contrato de experiência é considerado pela CLT, no artigo 443, alínea “c”, como uma das modalidades do contrato de trabalho a prazo.

 Ocorre que, por ser exceção à regra geral da indeterminação dos contratos, deve observar alguns requisitos. Um desses requisitos diz respeito à possibilidade da sua prorrogação.

   O contrato de experiência não possui um prazo mínimo. As partes poderão, de acordo com a atividade laboral, estipular o prazo que julgarem suficiente para avaliar se lhes interessa a continuidade do vínculo. Todavia, o referido contrato possui o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, dentro desse período, por apenas uma vez, através de ajuste entre os envolvidos.

  Esta prorrogação não poderá ocorrer após o vencimento e nem no próprio ato assinatura do contrato (ou não seria prorrogação). No entanto, nem sempre esta regra é respeitada.

   Assim, o firmamento da prorrogação no próprio ato da assinatura do contrato além de corresponder a uma fraude, enseja a nulidade do contrato a termo, o qual passará a reger-se pelas normas dos contratos por prazo indeterminado.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.

DIREITO CONSUMIDOR – Anote seu protocolo! Ele poderá ser muito útil no futuro.

DIREITO CIVIL – Quem nunca passou pela via crucis de fazer uma solicitação por meio de telefone de algum cancelamento de serviço e no fim, nada aconteceu?

A grande maioria das empresas disponibiliza aos seus clientes uma central de atendimentos por telefone a fim de atender as mais diversas demandas de sua clientela, como cancelamentos, alterações contratuais, mudanças de pacotes de serviços. No entanto, os consumidores, por diversas vezes ficam sujeitos a um atendimento precário, tornando-se rotineiras as reclamações relativas ao não cumprimento do que foi pedido na central, resultando em cobranças indevidas ou até mesmo cancelamentos inexistentes.

Tendo em vista o esgotamento da paciência de quem fica por diversos minutos numa ligação para resolução de um simples problema, acabamos por não dar a devida importância ao número de protocolo fornecido pela central. No entanto, ele é a provaindispensável de que a solicitação foi realizada. Não havendo registro do protocolo por parte do consumidor, há uma dificílima tarefa de comprovar por outros meios, que tal solicitação, de fato, existiu.

Uma sugestão simples e prática, que ajuda muito na futura necessidade de se buscar o número do protocolo realizado é o envio para seu próprio e-mail, do número do protocolo, assunto tratado, bem como data e horário de atendimento, a fim de que tal fato fique registrado em seu servidor, facilitando a busca futura de tal informação mediante uma simples busca. Havendo o registro do protocolo, competirá à empresa fornecedora o ônus de comprovar que tal solicitação inexiste ou difere do que é afirmado pelo consumidor.

DIREITO DE FAMÍLIA – As 7 dúvidas mais frequentes acerca da PENSÃO ALIMENTÍCIA

DIREITO DE FAMÍLIA – Quando se comenta em pensão alimentícia, logo surgem inúmeras dúvidas. Diante disso, a banca Aguiar & Costa Filho esclarece, brevemente, as 7 dúvidas mais frequentes envolvendo o tema:

1. Quem pode receber pensão alimentícia?  

Habitualmente, a pensão é paga aos filhos, no entanto, os alimentos podem ser pagos aos pais, avós, netos, tios etc. Ainda, a pensão alimentícia pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai da criança, depende de quem ficará com a guarda e de quem possui condições de contribuir para o custeio das necessidades da criança

2. Como se estabelece o valor da pensão alimentícia?

São observados dois critérios para a fixação do valor a ser pago a título de pensão alimentícia, quais sejam: a necessidade de quem recebe (alimentando) e a possibilidade financeira de quem está obrigado a prestar a pensão (alimentante). Existe uma média de 33% sob o salário do alimentante, mas sempre será preciso avaliar o padrão de vida do alimentante e do alimentando.

3. Ao completar 18 anos, o filho perde o direto ao recebimento da pensão?

A validade da pensão pode variar de acordo com cada caso. O pagamento da pensão vigora, normalmente, até o filho atingir a maioridade. Porém, o pagamento pode continuar até os 24 anos, se comprovada a necessidade, ou até o término da faculdade, desde que esteja cursando. Ainda, a pensão não é exonerada automaticamente, é necessária uma ação judicial.

4. Os avós podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos?

Sim. Existe esta possibilidade. Mas, somente nos casos em que os pais não possuem condições de prestar a pensão alimentícia.

5. O valor da pensão pode ser revisto?

Sim. Poderá ser realizada uma revisão judicial do valor da pensão, para mais ou para menos, a qualquer momento, quando ocorrer mudança na situação financeira de quem paga ou na de quem recebe. Nessas situações é necessário entrar com um novo pedido ao juiz, apontando os motivos para o reajuste do valor.

6. O que acontece quando o alimentante deixa de pagar a pensão?

Quando o devedor se recusa a pagar a pensão ou atrasa o pagamento por três meses, far-se-á necessária ajuizar uma ação executando o devedor. Depois de três mensalidades não pagas, o devedor será intimado a pagar os atrasados em 72 horas, sob pena de prisão, pelo prazo de um a três meses.

7. Se o devedor deve mais de três meses de pensão, caso for preso, terá que quitar a totalidade da dívida? 

Não. O juiz decretará  a prisão para resolver os débitos dos últimos três meses. Para o cumprimento das parcelas mais antigas, o juiz pode pedir a penhora de bens devedor.

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.

DIREITO CONSUMIDOR – Venda casada e dano moral

 

DIREITO CONSUMIDOR – O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a contratação de linha telefônica condicionada a aquisição do aparelho telefônico caracteriza venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o entendimento do tribunal superior, a prática da venda casada caracteriza dano moral presumido, isto é, sem necessidade de se comprovar o prejuízo para que ele ocorra, bastando comprovar a ocorrência da prática lesiva.

No caso analisado (uma ação civil pública coletiva), o STJ entendeu ter havido ofensa ao art. 39, I do CDC, e a empresa praticante da ilegalidade (a companhia telefônica TIM) foi condenada a pagar indenização correspondente a R$ 400.000,00, revertida ao fundo de reconstituição de bens lesados.

Este precedente do STJ representa importante avanço na defesa dos direitos dos consumidores, sobretudo diante da agressividade das empresas de telefonia na sua atuação no mercado.

REsp 1.397.870

DIREITO CONSUMIDOR – ALERGÊNICOS: informação adequada

DIREITO CONSUMIDOR – No dia 24/06/2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou a regulamentação que dispõe acerca da obrigatoriedade da informação, no rótulo de alimentos, de existência de substâncias que podem causar alergias alimentares.

Essas informações, de acordo com nosso entendimento, já eram legalmente exigiveis dos fornecedores, visto que o mesmo era obrigado a especificar as característicfas, composição e qualidade dos seus produtos colocados à venda, observando a disposição do Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Agora, com essa nova regulamentação, não há mais dúvidas que deverão constar no rótulo dos alimentos tais indicativos, garantido aos consumidores uma informação mais adequada e evitando situações emergenciais como reações alérgicas em decorrência do consumo involutário dos alimentos.

De acordo com a nova regra, que será exigivel a partir de um ano, há a obrigatoriedade de informar se há componentes alérgicos na composição ou até mesmo a existência de contaminação cruzada (traços deixados pelos produtos em razão do processo produtivo, de forma não intencional).

Os alimentos e bebidas que deverão constar obrigatoriamente informações acerca da existência ou traços de trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas);  crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos;  amêndoa; avelã; castanha  de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas,  além de látex natural.

DIREITO DO CONSUMIDOR: Vício oculto?!

DIREITO DO CONSUMIDOR – É volumoso o número de reclamações dirigidas aos órgão de proteção ao consumidor (Procon) e ao Poder Judiciário envolvendo produtos, especialmente os duráveis, os quais possuem uma vida útil razoavelmente longa.

As queixas abarcam problemas relacionados ao mau funcionamento dos produtos – os chamados vícios. O produto possui vício quando são desrespeitadas as características atinentes à qualidade e/ou a sua quantidade. Tais vícios podem ser aparentes ou ocultos.

Em síntese, vício aparente é aquele que pode ser constatado facilmente pelo consumidor, como a superfície riscada de um eletrodoméstico, por exemplo. O vício oculto, por sua vez, é o vício que só se manifesta após certo tempo de uso do produto, sendo difícil sua constatação pelo consumidor. Trata-se de um problema pré-existente.

Em outras palavras, vício oculto, juridicamente conhecido como vício redibitório, são aquelas falhas de fabricação. Corresponde a um problema de funcionamento que não é resultado do mau uso ou desgaste natural do produto, que existem sem que o consumidor tenha contribuído para tanto.

O que o consumidor deve fazer para valer o seu direito ao detectar um  vicio oculto? Caso o problema apresentado pelo produto seja caracterizado como vício oculto, o consumidor pode e deve reclamar, exigindo ao fornecedor que sane o vício sem qualquer custo adicional. Se porventura o consumidor já tiver consertado o vício, possui o direito de pedir o ressarcimento do valor que gastou com o conserto.

De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria, pois ambos têm responsabilidade solidária em resolver o problema.

A reclamação deve sempre ser formulada por e-mail, carta ou diretamente nos Órgãos de Defesa do Consumidor. E, caso a resposta não for satisfatória, o consumidor poderá recorrer à justiça.

ATENÇÃO: É preciso estar atento ao prazo para efetuar a reclamação dos referidos vícios. De acordo com o artigo 26, do CDC, os prazos, tanto para os vícios aparentes como para os ocultos, são os mesmos: 30 (trinta) dias para produtos não duráveis (ex: alimentos) e de 90 (noventa) dias para os duráveis (exs: móveis, eletrodomésticos, automóveis, etc). A diferença é o  momento em que o prazo começa a fluir. No caso de vício aparente, conta-se o prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço (art. 26, §1º, do CDC). Nos vícios ocultos, a Lei estipula que o prazo só começa a correr a partir do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor (art. 26, §3º, do CDC).

Caso tenha dúvidas, entre em contato pelo: http://www.aguiaradvogados.com.br/#contact.