DIREITO CONSUMIDOR – Longa espera em atendimento em fila bancária gera dano moral

DIREITO CONSUMIDOR – “A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso à cooperativa Sicredi de Rondonópolis (MT) e manteve decisão que a condenou a pagar cinco salários mínimos a título de danos morais a um cliente. Motivo: a longa espera do consumidor para ser atendido. Os desembargadores levaram em consideração o artigo 2º, inciso I, da Lei Municipal 3.061/99, que prevê o atendimento bancário limitado ao tempo máximo de 25 minutos. O cliente da cooperativa aguardou praticamente uma hora.

“Com efeito, aguardar quase uma hora para ser atendido pela instituição prestadora de serviço bancário, quando a normativa municipal limita tal serviço em 25 minutos fere, a mais não poder, o princípio da razoabilidade e, como tal, constitui ato ilícito passível de reparação moral pelo ofendido”, afirmou o relator, desembargador José Ferreira Leite.

De acordo com os autos, o cliente ingressou no Sicredi no dia 27 de abril de 2009 às 11h54 e foi atendido às 12h53, ou seja, decorridos 59 minutos desde a entrada no estabelecimento.

Em sua defesa, a cooperativa argumentou ter ocorrido um longo feriado antes da ocorrência do fato relatado. Já a Câmara entendeu que, além de não comprovada tal alegação, a própria legislação faz ressalva expressa quanto à razoabilidade do tempo de espera em véspera ou após feriados prolongados e, nestas situações, limita o atendimento em 40 minutos.

“Tendo em conta que o apelado [cliente] permaneceu esperando por uma hora, vê-se, claramente, uma flagrante extrapolação do lapso temporal máximo previsto na Lei Municipal em referência, ensejando, com isso, a reparação por dano moral pretendida”, afirmou o relator. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Juracy Persiani e Guiomar Teodoro Borges. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.”

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-fev-13/cliente-esperou-hora-fila-banco-indenizado

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DIREITO CONSUMIDOR – Supermercado indenizará cliente acusado injustamente de furto

DIREITO CONSUMIDOR – “Revistado ao deixar o supermercado Angeloni, na capital, o consumidor Volnei Valmor Flores será indenizado por danos morais em R$ 10 mil. Segundo os autos, ao deixar o estabelecimento sem ter adquirido qualquer mercadoria, Flores foi abordado por dois funcionários e levado até um local reservado, onde foi submetido a revista por suspeita de ter furtado um aparelho de barbear. Nada foi encontrado. Os seguranças ainda insinuaram que ele havia escondido o produto.

Condenado em 1º grau, o Angeloni recorreu ao TJ. Disse que, mesmo que a revista tenha ocorrido – fato que contesta -, tal atitude não se reveste de ilegalidade, uma vez que houve efetivamente suspeita contra o consumidor.

“Não há como se aceitar que a atitude dos prepostos do réu seja considerada exercício regular de direito, pois, indiscutivelmente, todos os clientes que ingressam em um supermercado são, presumidamente, idôneos e inocentes”, anotou o juiz, em trecho da sentença trazido à colação pelo desembargador substituto Odson Cardoso Filho no acórdão. A decisão sofreu reforma parcial apenas para majorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 5 mil. A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.075330-1)”

FONTE: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=C03BA0A0F2BA5C51E5B369D37011689B?cdnoticia=25304

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DIREITO CONSUMIDOR – Seguradora deve indenizar segurado que preencheu questionário de risco de forma incorreta

DIREITO CONSUMIDOR – O Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a Marítima Seguros a indenizar cliente segurado que preencheu formulário de risco incorretamente.

A negativa da seguradora baseava-se no fato de o preenchimento do formulário de risco foi informado incorretamente, pois fora indicado como condutora principal, senhora de 70 anos de idade que não possuía sequer carteira de habilitação, enquanto condutor eventual, o seu neto, que tratava-se do real condutor principal.

Apesar das informações prestadas de forma errada, o Ministro entendeu que tal fato não pode ensejar na negativa da cobertura, pois, de acordo com o caso, haveria de ser provada a má-fé da segurada e o agravamento do risco.

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Fonte: STJ REsp 1210205

DIREITO CONSUMIDOR – Alunos com necessidades especiais têm direito a professor-auxiliar em sala

DIREITO CONSUMIDOR – ” O Tribunal de Justiça confirmou, em decisão da 4ª Câmara de Direito Público, a obrigatoriedade do Estado de contratar e disponibilizar um segundo professor para atender alunos com necessidades especiais. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na comarca de Imbituba cobrou esse direito, não garantido pelo Estado na rede de ensino local.

Entre outros argumentos, o ente estatal alegou ilegitimidade do MP para propor a ação, assim como interferência indevida do Judiciário ao imiscuir-se em seara de competência discricionária do Executivo. Sua defesa, contudo, não encontrou eco junto ao desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria.

“Em se tratando de interesses sociais, como é a educação, autorizado está o Ministério Público a demandar em juízo, fazendo uso da ação civil pública para proteger os interesses difusos e coletivos”, afiançou o magistrado. Ele também negou que decisão dessa natureza implique suposta ingerência do Judiciário na esfera da administração pública.

“Deveras, não há discricionariedade do administrador diante dos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente”, salientou. Por fim, para fulminar a pretensão recursal do Estado, o relator afirmou que o direito postulado na ação é de natureza inalienável e indisponível, e deve até mesmo se sobrepor às questões de ordem financeira do poder público. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.081869-0).

FONTE: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25171

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DIREITO CIVIL A retenção de talentos e a cláusula Vesting

DIREITO CIVIL

O que é?
Vesting é um termo jurídico utilizado para designar um benefício em que é necessário um transcurso de tempo (período de carência) para sua aquisição e, por consequência, desfrute. O exemplo mais comum são os planos de previdência privada, que exigem não só o transcurso de tempo, mas um período de contribuições para, após, dar ao contratante um benefício mensal.

Implicações Jurídicas
Hoje este recurso é utilizado para manter talentos na empresa, oferecendo uma opção de compra de cotas da empresa após um período de trabalho. Conforme julgamento do RO n. 00895.2009.014.03.00.5 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o direito de compra de ações/cotas da empresa pelos empregados não se encontra vinculado à força de trabalho e, por tal motivo, sem natureza salarial, embora se trate de um benefício instituído pelo empregador.
Entre os motivos que justificam este posicionamento estão: a) é um direito que só será adquirido após o prazo de carência (vesting) estipulado no contrato – Ou seja, o mero exercício do trabalho não dá ao empregado o direito à aquisição das ações/cotas – e b) não há qualquer garantia de rentabilidade, pois os valores do retorno podem aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações do mercado ou lucratividade da empresa.


Por que é interessante?
É uma ferramenta interessante para alinhar os objetivos de colaboradores e um incentivo para a manutenção do empregado e melhoria de seu desempenho. Ainda, é flexível o suficiente para se adaptar a  diferentes situações e contextos econômicos.


Os cuidados
Empresas iniciantes com a intenção de oferecer opções de compra para empregados e parceiros devem ter um cuidado especial em seus contratos. A mudança no capital social ou no valor da empresa pode causar uma disparidade nas obrigações estabelecidas e criar uma perda inesperada ao somarem-se todos os contratos.

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DIREITO CONSUMIDOR – Estácio de Sá é condenada a indenizar aluna em R$ 8 mil

DIREITO CONSUMIDOR – “O juiz Thomaz de Souza e Melo, da 5ª Vara Cível da Capital, condenou a Universidade Estácio de Sá a indenizar uma de suas alunas no valor de R$ 8 mil por danos morais.

Gilmara Petini Orneles da Silva se matriculou num curso politécnico, mas só descobriu que ele não era reconhecido pelo CREA ao concluir seus estudos em 2002. Quando procurou a instituição para esclarecimentos, foi informada de que o curso ainda estava em fase de reconhecimento e, assim, a estudante teria que cursar mais algumas matérias, a serem pagas por ela, mesmo estando de posse do diploma.

A autora da ação alegou que a universidade falhou na prestação de seus serviços educacionais na medida em que o curso oferecido, ao contrário da propaganda efetuada, não possuía reconhecimento do conselho de classe.

Para o magistrado, “houve falha nas informações pertinentes ao curso, denominado como: Curso Superior de Formação Específica em Redes Especiais em Telecomunicações, o que denota implicitamente que o curso era reconhecido”.

Processo nº 0218516-67.2009.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 15 de dezembro de 2011″

Fonte: http://jusvi.com/noticias/45398

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DIREITO TRABALHISTA – Formalidades e Ampla Defesa

 

DIREITO TRABALHISTA – O título desta publicação poderia ser simplesmente “a validade da citação do empregador no direito do trabalho”, mas falar sobre ampla defesa pareceu mais adequado. Hoje a citação é enviada à parte contrária de forma automatizada, sem notificação pessoal ou verificação dos poderes da pessoa que a recebe e, por isso, é de extrema importância o envio ao endereço correto para sua validade. Esta foi a discussão recente na 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre uma citação feita em endereço de uma empresa que supostamente pertenceria ao mesmo grupo econômico.
 
De fato, havia um sócio em comum em ambas as empresas, mas seria isso suficiente para caracterizar um grupo econômico? Enquanto na Lei das S.A.s (6.404/76) é exigido uma convenção registrada, para o direito do trabalho basta que as empresas estejam sobre a mesma direção ou controle, constituindo uma atividade em grupo e sendo todas solidariamente responsáveis entre si para efeitos da relação de emprego. A própria legislação trabalhista, portanto exige: pluralidade de empresas; interesse econômico integrado; e direção comum. No presente caso, o TST viu-se obrigado a reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e declarar a nulidade da citação, pois as duas empresas em questão possuíam alguns sócios em comum, mas não possuíam direção comum ou um interesse econômico integrado. Eram até, por vezes, conflitantes.
 
Percebe-se que mesmo no direito do trabalho, ramo legal em que vantagens aos empregados visam garantir um equilíbrio na proteção de seus direitos, as atividades das empresas quando conduzidas de forma regular tem o seu reconhecimento devido. Desta forma garante-se a ampla defesa no direito do trabalho através da oportunidade da empresa manifestar-se e produzir provas, independente de no mérito trabalhista vir a ter razão.
 
Em tempo, o presente relato mostra a importância dos empresários e empresas receberem a devida assessoria legal e contábil. Se qualquer uma dessas empresas não estivesse devidamente registrada, a citação poderia ter sido considerada válida e a empresa teria sido condenada.
 
Mais informações: www.aguiaradvogados.com.br

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Fonte: RR 72900-73.2006.5.02.0071

DIREITO CONSUMIDOR – Avanço da idade não pode gerar renovação de seguro com preço maior

DIREITO CONSUMIDOR – A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Indaial, para conceder o direito de manutenção de contrato de seguro de vida a Carlos Gustavo Slomski. A Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A não permitiu a renovação do contrato, que vigorava fazia anos, em virtude da idade avançada de Gustavo e, também, porque os valores que o segurado honrava mensalmente já não interessavam à empresa.

Na primeira instância, o segurado não obteve êxito e apelou para reapresentar seu pleito, que foi integralmente atendido no Tribunal. O relator do recurso, desembargador Carlos Prudêncio, anotou que as seguradoras têm usado a prática de aventar vantagens, “inclusive o pagamento de prêmio em quantia não muito elevada”, mas, passados alguns anos, impõem cláusulas muito mais onerosas ao consumidor.

O magistrado acrescentou que este costume “deve ser coibido pelo Judiciário, […] mormente quando o desequilíbrio tem como causa a elevação da faixa etária dos contratantes, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.” A câmara entendeu, ainda, que contratos de trato sucessivo – com pagamento mês a mês – são únicos, uma vez que criam no segurado a expectativa de continuidade do negócio jurídico. (Ap. Cív. n. 2008.043168-7)

Mais informações: http://www.aguiaradvogados.com.br

FONTE: www.tjsc.jus.br

DIREITO CONSUMIDOR – Empresa reconhece que aplicou “Golpe da Lista Telefônica”

DIREITO CONSUMIDOR – Em ação movida pela banca Aguiar & Costa Filho Advogados Associados, empresa que aplicava o “golpe da lista telefônica” reconhece a prática e resulta na procedência da ação em face da mesma.A empresa Gntel Guia de Negócios Empresariais Ltda reconheceu procedência da ação movida em face da mesma em razão de fraude aplicada a empresa, no que se refere a contratação de um suposto anúncio na lista telefônica mantida pela Gntel.A cliente da Aguiar & Costa Filho entrou com a ação temendo inscrição nos órgão de proteção ao crédito, relativa a uma dívida que nunca tinha sido contratada pela mesma. As incessantes ligações por parte da GNTEL resultaram na propositura da ação, alegando a fraude.

Visto que claramente tratava-se de uma fraude, a Ré reconheceu a procedência do pedido, resultando na declaração de inexistência do débito exigido.

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DIREITO TRABALHISTA – Modificações do aviso prévio de 90 dias

DIREITO TRABALHISTA – A alteração advinda com a lei n.° 12.506/2011, qual aumentou o prazo de aviso prévio está gerando grande discussão.

Anteriormente a vigência da nova lei, o prazo mínimo de aviso prévio, para todos empregados, era de 30 (trinta) dias; salvo estipulação diversa em convenção coletiva de trabalho.

A nova lei introduziu um direito ao trabalhador, sendo que ada ano de serviço prestado a empresa, acrescerá em três dias o seu aviso prévio.

Assim, a título de exemplo, o aviso prévio de um empregado com 2 anos da empresa, será de 36 dias:

 

30 dias – Regra Geral
03 dias – 1º ano de trabalho
03 dias – 2º ano de trabalho
Total: 36 dias

No entanto, não há o que se confundir com aplicação retroativa da lei àqueles que receberam o aviso antes da vigência da mesma. O aviso prévio de até 90 dias será direito somente daqueles que receberam-o a partir de (13/10/2011), conforme dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, no seu Art. 6º, §1º.

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