Diante da comprovação da exposição a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, a atividade de DJ é considerada especial pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
No caso, a obreira trabalhou como assistente social e exerceu, também, a função de discoterária (DJ).
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
- Ausência de início de prova material. Não reconhecimento da atividade urbana.
- A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
- Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
- É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
- Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
- No caso dos autos, nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, a parte autora, nas atividades de discotecária e assistente social, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 62 e 179/200), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 19.08.1975 a 08.03.1986, a parte autora, nas atividades de auxiliar de saúde, auxiliar de assistente social e assistente social, esteve exposta a agentes biológicos (fls. 53/58 e 208/212), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
- A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor da causa.
- Reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975, 19.08.1975 a 08.03.1986 e 01.07.1988 a 26.12.1990, bem como determinada a expedição da respectiva certidão por tempo de serviço.
- Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora
Ainda, nas palavras do desembargador Nelson Porfírio:
“Nos períodos de 1/2/1974 a 16/8/1975 e 1/7/1988 a 26/12/1990, a parte autora, nas atividades de discotecária e assistente social, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.080/79”.
As atividades são especiais para fins previdenciários quando a lei as considera insalubres ou perigosas.
Com a decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá expedir certidão por tempo de serviço especial em favor da autora da ação.
Processo 0017124-30.2012.4.03.9999
Fonte: TRF-3
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