Os prefeitos e governadores que decretaram fechamento do comércio por causa da pandemia do coronavírus terão que pagar indenização ao trabalhador? O que diz o art. 486, da CLT? A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) autoriza cobrar da autoridade que determinou o fechamento?
O que diz o art. 486, da CLT?
A CLT, em seu art. 486, destaca que:
Art. 486: No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
A maioria dos juristas entendem que não será possível a aplicação deste artigo facilmente e será preciso um grande debate.
Muitos juristas apontam que NÃO se aplica este dispositivo diante da decisão de fechamento em razão da pandemia, pois é um decreto em prol da preservação da saúde. Entendem que a situação é de ‘força maior’, prevista no artigo 501 da CLT. Inclusive, a situação de calamidade pública já foi declarada e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06 de 2020. O art. 501 da CLT afirma:
Art. 501: Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Força Maior X Teoria do Fato Príncipe
A força maior é um evento imprevisível que pode onerar excessivamente a empresa ou extinguir determinados estabelecimentos ou a própria atividade empresarial.
O factum principis (Teoria do Fato do Príncipe) se distingue da força maior pois depende de determinação de autoridade governamental, em que a empresa tem de encerrar ou paralisar a atividade por determinação da autoridade pública.
A denominada “Teoria do Fato do Príncipe” funde-se na premissa de que a Administração Pública não pode causar danos ou prejuízos aos seus administrados, ainda que em benefício da coletividade. Desse modo, sendo inevitáveis os prejuízos, surge a obrigação de indenizar.
Por isso, por outro lado, muitos se posicionam no sentindo de que o art. 486 da CLT diz que é de responsabilidade da autoridade estatal que fez o ato de proibição ou de paralisação da atividade. Vê-se, então, que fundamentam a “factum principis” como medida viável para a Empresa, quando da rescisão dos contratos de trabalho por força maior, sustentando que deve ser imputada à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento da indenização rescisória.
Assim, o art. 486 da CLT, com certeza, será invocado por muitas empresas que cessaram suas atividades por ordem do Governo. Porém, o artigo não será aplicado de forma direta. Isso porque, estamos vivendo uma calamidade pública, situação atípica.
Haverá uma grande discussão sobre a responsabilidades do empregador e da administração pública. Contudo, por não existir um consenso quanto esta responsabilidade, a resolução tende a ser judicial.
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