Interdição

Cia Aérea é condenada a pagar adicional de insalubridade por limpeza de banheiros de aviões

Recentemente, uma Cia Aérea foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo para as empregadas responsáveis pela limpeza dos banheiros das aeronaves.

Adicional de Insalubridade

A insalubridade se caracterizada pela exposição do obreiro a determinados agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos), acima dos limites de tolerância fixados. Tal exposição deve decorrer do ambiente de trabalho ou da atividade desenvolvida pelo trabalhador.

O  artigo 189, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), define insalubridade como:

 

 “as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Portanto, o adicional de insalubridade é um valor pago ao empregado que trabalha em condições prejudiciais à saúde.

Como se caracteriza a insalubridade?

A existência de insalubridade no ambiente de trabalho é caracterizada por meio da realização de perícia técnica. Ao realizar a perícia, o perito avalia todo o ambiente de trabalho, bem como todos os equipamentos utilizados para a proteção dos trabalhadores. No final, conclui se estes são capazes de eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho (NR-15).

A NR-15 descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância. Ela também define as situações que, vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, demonstrem a caracterização do exercício insalubre e os meios de protegê-los das exposições nocivas à saúde.

Portanto, para que o adicional de insalubridade seja devido, é necessário que a atividade exercida pelo trabalhador esteja na relação emitida pelo Ministério do Trabalho, por meio da NR-15.

Os graus de Insalubridade:

Conforme elenca o  artigo 192, da CLT, o trabalho exercido em condições insalubres garante ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região. O  adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau de insalubridade do ambiente. Tais variações afetam diretamente o valor do benefício conforme demonstrado a seguir:

  • Grau máximo – Adicional de 40% (quarenta por cento);
  • Grau médio – Adicional de 20% (vinte por cento);
  • Grau mínimo – Adicional de 10% (dez por cento)

Base de cálculo do adicional de insalubridade:  

Quanto à base de cálculo,  o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Por esta razão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Ocorre que, depois de tantos debates, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT,  por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo, salvo se existir previsão mais benéfica ao trabalhador em Acordo ou Convenção Coletiva.

Com esse fundamento, a Súmula 228 do TST fora cassada, “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

Em nosso artigo “Adicional de Insalubridade para usuário com protetor auricular certificado vencido”, falamos mais acerca deste adicional. 

Laudo Pericial:

Na situação da cia aérea, as empregadas realizavam a limpeza interna de 05 (cinco) a 10 (dez) aeronaves por turno. Cada turno durava 06 (seis) horas. Dentre suas funções estavam: recolher papéis, limpar espelhos, vasos sanitários e piso nos banheiros. 

Defesa da cia aérea:

Em sua defesa, a cia sustentou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado que atua, em suas atividades principais, em contato com esgotos ou na coleta e na industrialização de lixo. A limpeza dos banheiros dos aviões, por não constar da relação contida na norma, segundo a empresa, não pode se enquadrar como trabalho sob condições insalubres. 

Contudo,  o laudo pericial, aferiu que o contato com secreções e excreções se equipara à coleta de lixo urbano e caracteriza a condição insalubre em grau máximo definida na NR 15. O perito frisou que o material encontrado nas superfícies e no lixo dos banheiros tem o mesmo risco potencial de aquisição de enfermidades bacterianas, virais e parasitárias. Ainda de acordo com o laudo, o uso correto dos equipamentos de proteção é insuficiente para eliminar o contato com os agentes nocivos.

Decisão:

Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a todas as empregadas representadas pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar a sentença, ressaltou que as instalações sanitárias das aeronaves são de uso coletivo e de grande circulação.

Assinalou, ainda, que a decisão está de acordo com a Súmula 448 do TST. De acordo com o item II da súmula, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, dão direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional.  

Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TST

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