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A estabilidade provisória do trabalhador em empresas privadas.

A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017 proporcionou várias mudanças, como amplamente debatido. Contudo, passou praticamente incólume os pontos que garantem a estabilidade provisória do trabalhador em empresas privadas.

É recorrente a dúvida, por parte, tanto do trabalhador quanto do empregador, quanto às estabilidades. Quando surge, o porquê e tempo de duração.

Antes de responder tais dúvidas, é preciso distinguir GARANTIA de emprego e ESTABILIDADE de emprego.

 

Garantia de emprego vs. Estabilidade de emprego

 

Há que se distinguir a estabilidade da garantia de emprego.

A doutrina define que garantia de emprego é gênero que compreende medidas tenentes ao trabalhador obter o primeiro emprego, a manter o emprego conseguido e, até mesmo, a colocação do trabalhador em novo serviço. Está, portanto, a garantia de emprego ligada à política de emprego.

Um exemplo de garantia de emprego é o artigo 429, da CLT, ao assegurar que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar um número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo. Outro exemplo, é o art. 93, da Lei nº 8.213/91, o qual determina que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

A estabilidade, por sua vez, é o que impede a dispensa do empregado. A estabilidade é  direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva para a sua despedida. Portanto, constitui uma das limitações de despedir do empregador.

Porém, diz-se estabilidade provisória pois não é absoluta.  Na garantia de emprego, a dispensa pode ser feita, salvo a arbitrária, ou seja, aquela que não se fundar em motivos disciplinares, financeiros, técnicos ou econômicos.

Na estabilidade, o empregador somente poderá dispensar o empregado havendo:

  1. a) justa causa; b) encerramento das atividades ou c) força maior.

A estabilidade pode ser legal, quando decorrente de lei, ou convencional, observada em convenção coletiva ou acordo coletivo  ou do próprio contrato de trabalho.

 

Quem possui direito è estabilidade em empresas privadas

 

Possuem o direito à estabilidade, por exemplo, funcionários eleitos pelos demais colegas para sindicatos ou comissões de prevenção de acidentes. A mesma proteção é resguardada pela Constituição às gestantes ou a quem está perto de se aposentar, neste caso, dependendo do acordo da categoria.  

Estabilidade provisória, portanto,  é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. A empresa que fere a estabilidade tem de pagar multa e pode ter de responder na Justiça. As exceções são quando ocorrem infrações que justifiquem uma demissão por justa causa.

 

Situações que garantem a estabilidade provisória do trabalhador

Passadas estas premissas,  veja abaixo as situações que garantem estabilidade ao trabalhador.

1 – Dirigente sindical:

Quem ocupa cargo eletivo de representação ou direção em algum sindicato da categoria ou associação profissional goza de estabilidade provisória desde o momento em que ocorre o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, mesmo que seja uma vaga de suplente.

O dirigente sindical só pode ser demitido se cometer alguma falta grave, e, mesmo assim, a empresa deverá abrir antes um inquérito para apurar a ocorrência.

É o que prevê o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.

“A CLT conferiu proteção especial ao emprego de representante sindical, para que este pudesse desempenhar suas funções com independência, sem receio de sofrer represálias do empregador.”

A Carta Magna, no art. 8º, VIII, elevou em âmbito constitucional a proteção à atividade sindical.  Algumas observações:

  • A entidade comunicará por escrito à empresa, dentro de 24h, o dia e a hora da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse;

  • A comunicação é requisito para a estabilidade do obreiro;

  • Se o empregado não exerce na empresa a atividade da categoria profissional a qual representa, não terá direito à estabilidade;

  • O empregado, contudo, que fizer o registro da candidatura durante a vigência do aviso prévio não tem esse direito.

 

2 – Membros da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes): 

Os empregados cipeiros que foram eleitos pelos colegas para participar da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) gozam de estabilidade provisória em seus empregos, desde o momento do registro de suas candidaturas até um ano após o término do mandato. Isso vale, também, para os suplentes eleitos. Neste sentido, o TST já sumulou:

 

Súmula nº 339 do TST

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 – Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 – e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)

II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)

 

Porém, neste caso, se o empregado cometer alguma falta grave, não existe a necessidade da abertura do inquérito de apuração, bastando haver a ocorrência que caracterize demissão por justa causa.

Vale ressaltar que a estabilidade só é garantida aos integrantes eleitos pelos outros empregados, não se estendendo àqueles que foram indicados pela empresa.

 

3 – Dirigente de Cooperativa

 

A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

Logo, os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas são estáveis desde o momento do registro de suas candidaturas até 1 anos após o final do mandato, somente podendo ser dispensados se cometessem falta grave, devida e previamente apurada pela ação judicial de inquérito para apuração de falta grave.

 

4 Gestante: 

 

Talvez a mais conhecida seja a estabilidade da funcionária gestante.

É  proibida a dispensa sem justa causa da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A garantia está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ACDT) da CF de 1988.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também tem súmula 244 sobre o tema, a  empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência ou durante contrato determinado também tem este direito.

Ainda, caso o empregador realize a dispensa da funcionária sob a alegação de que desconhecia a condição de gravidez, de qualquer forma ele deverá reintegrá-la ou pagar indenização equivalente ao período da estabilidade provisória à empregada. 

 

5 –  Trabalhador acidentado 

 

A Lei 8.213/1991, que rege a Previdência Social, diz, em seu artigo 18, que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses, contados após a cessação do auxílio-doença acidentário – ou seja, da alta médica –, independentemente de receber também o auxílio-acidente.

Para ter direito à estabilidade, é necessário que o afastamento por motivo de acidente seja superior a 15 dias, e o empregado acidentado tem, obrigatoriamente, que dar entrada ao pedido de auxílio-doença junto ao INSS.

Durante o período em que o trabalhador se encontrar afastado, recebendo o benefício da Previdência, considera-se que o contrato de trabalho está suspenso e nele não podem ser feitas alterações. 

 

6 – Estabilidades previstas em Acordos em Convenção Coletiva:

 

Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:

  • Estabilidade pré-aposentadoria: quando o trabalhador está perto de aposentar, seja por modalidade integral ou proporcional, desde que haja previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, ele conquista “estabilidade pré-aposentadoria”. Esse período é fixado no acordo de cada categoria, mas costuma ser de 12 ou 24 meses anteriores à aposentadoria;
  • Estabilidade pré-dissídio: muitas categorias asseguram estabilidade de 30 dias antes da data-base da convenção coletiva a seus filiados. A legislação aponta que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS”. Portanto, 30 dias antes da data base de dissídio, se algum funcionário for dispensado sem justa causa, caberá uma multa por estabilidade de dissídio. 
  • Complementação de Auxílio-Doença: O empregador, portanto, deverá verificar, junto ao seu sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.

 

Reintegração do trabalhador devido à estabilidade provisória

 

O empregado que for demitido injustamente durante o período de estabilidade, contempla o direito de ser reintegrado à empresa, com o restabelecimento de todas as garantias (salário, 13º, benefícios, etc) anteriores à dispensa. Porém, de acordo com a Súmula 396, TST, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

 

Extinção da estabilidade provisória

 

Cessa a estabilidade do empregado com sua morte, com a aposentadoria espontânea, com ocorrência de força maior, falta grave praticada pelo obreiro ou com seu pedido de demissão. Com a morte do empregado não há que se falar em transferência da estabilidade para seus herdeiros, pois ela era pessoal, dizia respeito apenas ao trabalhador. O empregado, ao se aposentar ou pedir demissão, renuncia o direito de estabilidade que detinha.

 

É importante que o empregado, bem como o empregador, observe atentamente a convenção coletivo e acordo coletivo, a fim de verificar se resta previsto outras  estabilidades.

Dessa forma, se o empregado que for demitido injustamente durante o período de estabilidade, possui o direito de ser reintegrado à empresa, com o restabelecimento de todas as garantias (salário, 13º, benefícios, etc) anteriores à dispensa.

 

 

 

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