ITCMD: dívidas compõe a base de cálculo do imposto?
Você sabia que, quando há uma transmissão de herança por inventário há a incidência de imposto sobre isso? O imposto que incide nessa hipótese é o chamado ITCMD, a sigla para IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS e DOAÇÕES.
No caso de um inventário, como não se trata de uma doação, há a incidência do imposto causa mortis, somente.
Em regra, o ITCMD possui uma progressividade, ou seja, a cobrança é maior quando a herança também for maior. A alíquota máxima do ITCMD hoje é de 8%.
O cerne da questão que quero abordar hoje aqui é se o imposto de transmissão causa mortis incide sobre o valor total dos bens transmitidos ou posso fazer alguma dedução? Por exemplo: posso excluir da incidência desse imposto as dívidas que o falecido deixou?
A resposta é sim. Pelo entendimento dos tribunais, não pode haver incidência de imposto sobre dívidas. No entanto, a questão infelizmente não tem sido reconhecida de forma administrativa por vários entes estatais, que são os titulares da cobrança desse imposto.
Vamos adotar um exemplo de como funciona na prática essa cobrança e como de fato ela deveria funcionar. Só informo que faremos um cálculo mais simplificado sem levar em conta a progressividade de alíquotas só para o exemplo ficar um pouco mais claro de entender.
Digamos que o falecido tenha deixado um herdeiro somente. No conjunto de bens a inventariar temos um único imóvel de cem mil reais e 30 mil reais em dívidas, podemos dizer, com um banco.
A base de cálculo utilizada pelo Estado na hora de cobrar o ITCMD é o valor de 100 mil reais, independentemente do quanto foi “herdado” de patrimônio líquido, ou seja, o encontro de contas dos créditos e débitos do falecido, que nesse caso, seria de 70 mil reais.
Seguindo o exemplo, digamos que nesse estado tenhamos uma alíquota de 7%. O valor a ser recolhido para o ente Estatal nessa hipótese seria de 7 mil reais. O correto, no entanto, é que a incidência do imposto ocorra somente sobre o patrimônio efetivamente herdado, ou seja, o ITCMD não incide sobre as dívidas. No caso do exemplo seria 100 mil o imóvel, menos 30 mil reais de dívidas, resultando em 70 mil reais. Aplicando a mesma alíquota de 7%, o valor ficaria 4.900,00, em vez de 7mil reais. Uma redução de 30%.
Indo um pouco mais longe, o entendimento judicial em alguns casos exclui até o custo das despesas processuais do inventário em si.
INVENTÁRIO. Base de cálculo do ITCMD. Monte líquido tributável, correspondente ao monte-mor, deduzidas as dívidas e encargos do de cujus. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002. Inconformismo da Fazenda. Não acolhimento. Herdeiros somente podem ser responsabilizados até as forças da herança. Tanto é que se não há transmissão de bens, não incide o imposto. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2066937-65.2017.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 02/08/2017)
O supremo tribunal federal já reconheceu a ilegalidade da cobrança do ITCMD sobre as dívidas, precedente que pode ser aplicado a qualquer caso semelhante.
Assim, não incide ITCMD sobre as dívidas do falecido bem como, se foram pagos valores indevidamente, o contribuinte tem o direito de restituir eventual valor pago, desde que observado o prazo de prescrição de 5 anos.