A interdição é uma ação judicial cuja finalidade é declarar a incapacidade – total ou parcial – para os atos da vida civil de uma determinada pessoa. O Código Civil determina que todas as pessoas que nascem com vida são capazes. Porém, há situações que impossibilitam o exercício de certos atos da vida para algumas delas. Por isso, existe a ação de interdição.
O procedimento está previsto no Código Civil (artigos 1767 a 1778), no Código de Processo Civil (artigos 747 a 756), bem como, no Estatuto da Pessoa com Deficiência. A interdição tem como objetivo garantir os direitos e interesses do interditado (pessoa que será declarada incapaz). O interesse maior é PROTEGER a dignidade do próprio interditado.
Quais as pessoas que podem ser interditadas?
As pessoas que podem ser interditadas são aquelas que não possuem o discernimento necessário para atuarem sozinhas em questões sociais ou exprimirem as próprias vontades. Incapazes de exercer atos específicos da vida civil, como realizar o gerenciamento da própria situação financeira.
São: aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais (dependentes de bebida alcoólica) e os viciados em tóxico; os pródigos (que gastam excessivamente).
Para que seja determinada a interdição de alguém, faz-se necessária a perícia médica, por um profissional imparcial e de confiança do juízo.
Como tramita a ação?
O pedido de ajuizamento da ação de interdição inicia com a petição inicial. É necessário especificar os fatos que resultam na incapacidade da pessoa, o momento em que a incapacidade surgiu, os motivos da interdição, os limites da proteção, os documentos que comprovam a incapacidade, como laudo médico e demais documentos relacionados. Além disso, é preciso nomear o curador.
Quem pode propor a ação de interdição?
Segundo o Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, parentes, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou pelo Ministério Público.
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. (Grifou-se)
Da competência do juízo
A competência da ação de interdição é do foro do domicílio da pessoa a ser Interditada, por aplicação da regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ainda, é necessária a realização de perícia médica, nos termos do artigo 753 do Código do Processo Civil, para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Na sentença, o juiz declarará a interdição e limitará a possibilidade de tal pessoa exercer atos da vida civil, tais como assinar documentos, contratos, abrir conta bancária e contrair empréstimo, por exemplo.
Interdição total ou parcial
A interdição pode ser total (absoluta) ou parcial (relativa). A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil. Já a interdição relativa permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o art. 755 do CPC:
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (Grifou-se)
Uma vez decretada a interdição, o interditado não mais poderá comandar os atos na vida civil. Nestes casos, nomeia-se um curador. O curador irá cuidar da segurança da pessoa interditada e de seus bens. O Curador nomeado terá a obrigação de prestar contas anualmente do patrimônio do interditado, proteger, orientar e responsabilizar-se pela pessoa declara incapaz.
Exemplos de patologias aptas a interdição é a Esquizofrenia e o Mal de Parkinson. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL QUE INDICA INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL EMBORA AUSENTE PERDA SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE COGNITIVA. HIGIDEZ DA PROVA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERTO DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. – Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil estão sujeitos a curatela (CC, art. 1.767, I). – “A perícia psiquiátrica não pode ser entregue apenas ao juiz que, se conhece o texto da lei, pode desconhecer as síndromes tidas como suficiente para elidir a capacidade jurídica da pessoa. As moléstias mentais admitem gradações e modalidades várias” (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo 9. Campinas: Bookseller, 2000, p. 380). – In casu, embora ausente perda significativa do funcionamento cognitivo da interditanda, “a normalidade aparente não pode conduzir o julgador a desconsiderar por completo a conclusão médica, mormente em relação à esquizofrenia, onde o indivíduo pode apresentar períodos de razoável sociabilidade, sem desnaturar o mal de que se faz portador.” (TJPE, AC 60257-7; Rel. Desig. Des. MILTON JOSÉ NEVES, j. em 21.03.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.069651-3, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 02-12-2008). (Grifou-se)
Da curatela provisória
Justificada a urgência, tem-se a possibilidade da concessão da tutela de urgência, a teor do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[…]
2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifou-se)
Em complemento, o artigo 749, parágrafo único, estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório ao Interditando:
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (Grifou-se)
Nomeia-se curador provisório e, após, é expedido o termo de curatela definitivo.
Para saber, especificamente, se é possível a interdição para um determinado caso, entre em contato.