Um tema que gera bastante curiosidade e confusão, por parte dos empregados e empregadores, é quanto ao adicional de insalubridade.
A insalubridade se caracterizada pela exposição do obreiro a determinados agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos), acima dos limites de tolerância fixados. Tal exposição deve decorrer do ambiente de trabalho ou da atividade desenvolvida pelo trabalhador.
O artigo 189, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), define insalubridade como “as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Portanto, o adicional de insalubridade é um valor pago ao empregado que trabalha em condições prejudiciais à saúde.
Como se caracteriza a insalubridade?
A existência de insalubridade no ambiente de trabalho é caracterizada por meio da realização de perícia técnica. Ao realizar a perícia, o perito avalia todo o ambiente de trabalho, bem como todos os equipamentos utilizados para a proteção dos trabalhadores. No final, conclui se estes são capazes de eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho (NR-15).
A NR-15 descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância. Ela também define as situações que, vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, demonstrem a caracterização do exercício insalubre e os meios de protegê-los das exposições nocivas à saúde.
Portanto, para que o adicional de insalubridade seja devido, é necessário que a atividade exercida pelo trabalhador esteja na relação emitida pelo Ministério do Trabalho, por meio da NR-15.
Os graus de Insalubridade
Conforme elenca o artigo 192, da CLT, o trabalho exercido em condições insalubres garante ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região. O adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau de insalubridade do ambiente. Tais variações afetam diretamente o valor do benefício conforme demonstrado a seguir:
- Grau máximo – Adicional de 40% (quarenta por cento);
- Grau médio – Adicional de 20% (vinte por cento);
- Grau mínimo – Adicional de 10% (dez por cento).
Para que a empresa e o trabalhador saibam se existe ou não a insalubridade e qual o grau de insalubridade existente, é necessário realizar uma perícia técnica. Caso a empresa se negue a realizar a perícia, o trabalhador pode ingressar com uma ação judicial pedindo a sua realização.
Base de cálculo do adicional de Insalubridade
Quanto à base de cálculo, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Por esta razão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Ocorre que, depois de tantos debates, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.
Com esse fundamento, a Súmula 228 do TST fora cassada, “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”. Neste teor, colhe-se do Tribunal Superior do Trabalho:RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O entendimento firmado no âmbito desta Corte é de que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário mínimo não somente é possível, mas também é a única alternativa a ser adotada, até que nova base de cálculo seja fixada por lei ou norma coletiva, conforme se depreende do despacho proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na Medida Cautelar em Reclamação Constitucional n.º 6266. Recurso de Revista conhecido e provido.(TST – RR: 7460520155020051, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019).
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário substituir o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, fixando-a sobre a remuneração, salário-base ou piso salarial (normativo ou legal), sob o risco de atuar como legislador positivo. Assim, enquanto não houver lei ou norma coletiva prevendo nova base, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (TST – RR: 12457020125080101, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019)
Assim, entende-se que a insalubridade é um adicional de incidência variável de acordo com o ambiente ao qual o trabalhador é exposto durante a jornada de trabalho. Atualmente, é utilizado tendo como base de cálculo o salário mínimo.
Equipamentos de Proteção Individual
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são produtos, meios ou dispositivos, de uso individual, utilizados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Têm como finalidade a proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
O empregador está obrigado a fornecer gratuitamente a seus funcionários os EPIS, que devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme determina o artigo 166, da CLT.
A Norma Regulamentadora 6 (NR-6) estabelece as disposições relativas aos Equipamentos de Proteção Individual
ANR-6, no item 6.2 estabelece que:
“O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.”
Diante de tal obrigatoriedade, caso não seja comprovada a certificação, os EPI´s fornecidos pela empresa não podem ser reconhecidos como eficazes para proteção dos trabalhadores contra o agente insalubre existente, porquanto a sua neutralização está diretamente vinculada à demonstração da eficácia dos EPIs, que dependem da aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego.
A Portaria SIT 451/2014 e suas alterações posteriores estabelece procedimentos para cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de EPI junto ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho – DSST, bem como procedimentos para emissão e renovação do Certificado de Aprovação – CA de EPI.
A consulta de Certificado de Aprovação – CA se encontra disponível no sítio do Ministério do Trabalho aqui.
No entanto, a simples entrega do EPI não é o suficiente, pois a lei obriga que o empregador exija de seus funcionários o uso dos equipamentos de proteção. Caso o empregado se negue a fazer uso dos EPIs, comete falta passível de punição, disciplinar.
Além disso, mesmo nos casos em que o empregador fornece os equipamentos de proteção individual, é possível incidir o adicional de insalubridade, pois muitas vezes esses equipamentos são incapazes de neutralizar a insalubridade do ambiente, apenas reduzindo os seus danos.
Protetor auricular vencido
Recentemente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa metalúrgica a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um metalúrgico que utilizou por três anos um protetor auricular com certificado de aprovação vencido.
Foi constatado o fornecimento do protetor em todo o período do contrato de trabalho, mas o equipamento fornecido não atendia aos requisitos da Norma Regulamentadora 6 do Ministério do Trabalho (NR-6).
O metalúrgico executava, entre outras tarefas, operação de talhas pneumáticas, quebra de rebarbas utilizando martelo ou marreta, limpeza de área e rebarbação de peças utilizando esmerilhadeira e lixadeira. De acordo com a perícia técnica, ele permanecia exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15, por isso ficou caracterizada a insalubridade de grau médio, pois o equipamento de proteção fornecido não atendia aos requisitos da NR 6.
Para a relatora do recurso de revista, não sendo comprovada a certificação, os EPIs fornecidos pela empresa não podem ser reconhecidos como eficazes para proteção dos trabalhadores contra o agente insalubre existente. A decisão foi unânime.
Considerações Finais sobre Adicional de Insalubridade
Portanto, além de fornecer os EPIs, cabe ao empregador controlar/exigir o uso pelo empregado e efetuar as substituições dos equipamentos dentro do prazo de validade.
Se o empregado laborar em condições insalubres, sem receber o respectivo adicional, cabe ingressar com uma Reclamação Trabalhista, pleiteando o respectivo adicional, em grau a ser auferido por meio de perícia técnica.