Os trabalhadores em motocicleta, como os conhecidos motoboys, possuem direito ao adicional de periculosidade. Isso porque, a Lei n° 12.997, de 18 de junho de 2014, que acrescentou o § 4º ao art. 193, da CLT, incluiu, no rol de atividades consideradas perigosas, as atividades profissionais com utilização de motocicleta ou motoneta.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
A Lei garante aos empregados que usam a motocicleta em suas atividades diárias o adicional de periculosidade, o qual corresponde a 30% do salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
A referida Lei foi regulamentada pela Portaria nº 1565/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que acrescentou o Anexo 5 à NR-16, estabelecendo como perigosas as atividades profissionais “com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”. O anexo prevê, ainda, que o trabalho não será considerado perigoso nas seguintes situações:
a) quando o trabalhador utiliza a motocicleta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa; Ou seja, se o empregado apenas fizer uso da motocicleta para ir e voltar de seu local de trabalho não terá direito ao adicional de periculosidade.
b) em atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) em atividades com o uso de motocicleta ou motoneta em locais privados; Exige-se, para fins de seu enquadramento como atividades perigosas, que haja o deslocamento dos trabalhadores em vias públicas.
d) e nas atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, ou, se for habitual, ocorrer por tempo extremamente reduzido.
Assim, mototáxi, motoboy e motofrete estão contemplados, bem como todas as demais atividades laborais desempenhadas com o uso de motos.
O adicional de periculosidade, porém, não se aplica aos empregados autônomos.
O adicional de periculosidade de 30% para os trabalhadores em motocicletas é devido desde a publicação da portaria 1565 do MTE, em 13 de outubro de 2014, que regulamentou a matéria, normatizando o pagamento.
Frisa-se que é essencial que o motoboy utilize todos os itens de proteção para garantir seu direito.
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