DIREITO DO TRABALHO – O contrato de experiência é considerado pela CLT, no artigo 443, alínea “c”, como uma das modalidades do contrato de trabalho a prazo.
Ocorre que, por ser exceção à regra geral da indeterminação dos contratos, deve observar alguns requisitos. Um desses requisitos diz respeito à possibilidade da sua prorrogação.
O contrato de experiência não possui um prazo mínimo. As partes poderão, de acordo com a atividade laboral, estipular o prazo que julgarem suficiente para avaliar se lhes interessa a continuidade do vínculo. Todavia, o referido contrato possui o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, dentro desse período, por apenas uma vez, através de ajuste entre os envolvidos.
Esta prorrogação não poderá ocorrer após o vencimento e nem no próprio ato assinatura do contrato (ou não seria prorrogação). No entanto, nem sempre esta regra é respeitada.
Assim, o firmamento da prorrogação no próprio ato da assinatura do contrato além de corresponder a uma fraude, enseja a nulidade do contrato a termo, o qual passará a reger-se pelas normas dos contratos por prazo indeterminado.
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