IMPOSTO DE DOAÇÃO E ESTADOS DIFERENTES

IMPOSTO DE DOAÇÃO E ESTADOS DIFERENTES

Você recebeu uma doação e estão cobrando imposto de você? Isso é bem comum quando temos uma doação não declarada ou pior, declarada mas o doador e o recebedor da doação (donatário) não estão localizados no mesmo estado.

Primeira coisa que eu quero esclarecer é que doação deve ser objeto de declaração, pelo doador, na receita estadual. É ele quem deve fazer o recolhimento do imposto, conhecido como ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

Cada estado tem a disposição de suas alíquotas devidas, sendo que o máximo que pode ser cobrado é de 8% sobre o montante doado, visto a existência de uma resolução do Senado Federal que impõe esse limite.

Bom, voltando a doação, como devemos proceder na hipótese de cobrança, tanto pelo Estado do Doador como do estado do Donatário? Devo pagar duas vezes esse imposto!? Claramente que não.

 

A Declaração Anual do Imposto de Renda é muitas vezes a causa dessa confusão toda. O Doador e o Donatário devem indicar essa informação na declaração no Imposto de Renda. Em regra, os estados possuem um convênio com a Receita Federal e vão verificar se o valor foi pago ou não.

 

O problema acontece quando a doação é em estados diferentes. Por Exemplo: Doador mora na Bahia e o Donatário no Rio Grande do Sul. Os dois estados verificarão se receberam nos seus cofres públicos o valor correspondente ao ITCMD da doação. No entanto, é somente o estado do Doador que tem legitimidade para cobrar esse imposto.

Nesses casos, uma defesa administrativa comprovando que a doação foi feita por pessoa que mora em outro estado seria suficiente para afastar essa cobrança.

Se isso não foi acolhido, o entendimento judicial é pacífico no sentido de que o estado competente é o doador, afastando por completo qualquer cobrança indevida pelo estado do donatário.

Kelton Aguiar

OAB/SC 27.135 OAB/SP 386.554

O Dr. Kelton Aguiar é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Santa Catarina sob o n.° 27.135. Ex-conciliador do juizado especial cível do Foro Distrital Norte da Ilha. Ex-membro da comissão de direito do Consumidor da OAB/SC (Ano 2012).

Especialista em direito tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Sucursal Santa Catarina), sob a presidência do Dr. Paulo de Barros Cavalho.

Áreas de Atuação: Contencioso e Consultivo Civil e Tributário.

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