Direito do consumidor não se aplica em qualquer caso!

Direito do consumidor não se aplica em qualquer caso!

Diariamente, é comum ouvir as pessoas falando:

– “Eu sou consumidor!”;

– “Tem que aplicar o CDC!”;

– “É meu direito, eu sou consumidor!”

Todos nós, dependendo da relação firmada, podemos ser consumidores. Há quem seja consumidor e fornecedor. Porém, não são em todas as relações diárias que seremos consumidores. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, protege as relações de consumo. Essa proteção, segundo o Art. 2º do CDC, é destinada para toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

DESTINATÁRIO FINAL

Segundo a teoria finalista do STJ (Superior Tribunal de Justiça), destinatário final é aquele que adquire bem ou serviço para si ou outrem utilizar de forma que satisfaça uma necessidade privada. Ou seja, ao adquirir o bem, o ciclo econômico é encerrado. O produto não retorna para as cadeias de produção e distribuição. O produto é retirado de mercado sem haver, a favor de quem o adquire, qualquer tipo de lucro sobre ele. Consumidor é aquele que retira o produto e não utiliza para auferir lucro.

Se a aquisição for para complementar o negócio e sustentar a atividade econômica da pessoa ou da empresa, não será enquadrado no conceito de consumidor. Portanto, o consumo intermediário fica excluído da proteção do CDC.

NA PRÁTICA: Se eu compro um pão para eu comer, sou um destinatário final? Sim. Pois eu o comendo, encerra ali o uso dele.

Agora, seu eu compro o pão para inserir nele recheios, embalar e revender em minha cafeteria, por exemplo, não encerrou em mim o uso dele. Eu fui apenas metade do caminho. O consumidor final é aquele quem, de fato, irá comer o pão ou para quem ele for dar o pão.

O comerciante ou profissional só serão enquadrados como consumidores se adquirirem ou contratarem um produto/serviço para uso NÃO profissional, que não tenha ligação com sua produção.

Assim, não é possível usar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando a parte não for a destinatária final do produto ou serviço. O destinatário final – adquire produto ou serviço para uso próprio (bem de consumo) sem finalidade de produção de outros produtos ou serviços. Se é para uso próprio é consumidor.

PRODUTO X SERVIÇOS

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, colocado no mercado de consumo.

O serviço é previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, como “[…] qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Portanto, antes de sair dizendo “é meu direito, eu sou consumidor”, perceba mesmo se você é o destinatário final do produto/serviço.

Gostou desse artigo? Acompanhe nosso blog para saber mais temas interessantes do direito.

Kelton Aguiar

OAB/SC 27.135 OAB/SP 386.554

O Dr. Kelton Aguiar é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Santa Catarina sob o n.° 27.135. Ex-conciliador do juizado especial cível do Foro Distrital Norte da Ilha. Ex-membro da comissão de direito do Consumidor da OAB/SC (Ano 2012).

Especialista em direito tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Sucursal Santa Catarina), sob a presidência do Dr. Paulo de Barros Cavalho.

Áreas de Atuação: Contencioso e Consultivo Civil e Tributário.

Mandar mensagem
Olá, precisa de uma ajuda especializada?
Aguiar Advogados
Com o que podemos ajudá-lo?