ITCMD: Multa e juros em sobrepartilha

ITCMD: Multa e juros em sobrepartilha

Inúmeros contribuintes tem sido supreendidos com a cobrança de multa e juros sobre o ITCMD em casos de sobrepartilha no Estado de Santa Catarina. E essa cobrança é feita independentemente do atendimento das suas obrigações na apresentação da sobrepartilha.

Entendendo o caso – Multa e juros do ITCMD na Sobrepartilha

Quando é encontrado um novo bem a inventariar pelos herdeiros, inicia-se uma nova divisão sobre esse montante, que não foi objeto de inventário anterior. Nessas hipóteses de sobrepartilha são muito comuns quando os herdeiros encontram um bem ou direito a partilhar, como imóvel desconhecido ou até mesmo valores de processo judicial.

 

Ocorre que o Estado tem cobrado multa e juros moratórios sobre o ITCMD para os casos de sobrepartilha contando como devido a data da primeira declaração realizada no inventário, a DIEF. E os valores, dependendo do tempo entre o inventário realizado e a sobrepartilha, podem ser consideráveis, um verdadeiro confisco do patrimônio dos contribuintes.

Judiciário tem afastado essa cobrança

O entendimento judicial nesses casos tem sido favorável aos contribuintes, visto a inexistência de previsão legal para que os juros e multa de bens ainda não partilhados retroagissem para a data do primeiro inventário. Vejamos:   SOBREPARTILHA. ITCMD. Descoberta de novo bem. Incidência de multa e juros moratórios. Descoberta que, salvo prova em contrário, configura justo motivo a afastar a incidência da multa e dos juros de mora. Norma do art. 17, §1º da Lei 10.705/2000 que deve ser entendida sob a ótica do art. 1.013 do CPC/73 (antigo art. 500 do CPC/39) e da Súmula nº 114 do STF. Precedentes desta Colenda Câmara. Ratificação dos fundamentos da decisão (art. 252 do RITJSP). AGRAVO DESPROVIDO.

 

Dessa forma, tratando-se de uma cobrança indevida, aqueles que efetuaram o pagamento podem ser restituídos, observado o prazo de cinco anos para o pedido de restituição.

Veja também: As vantagens do inventário extrajudicial

 

Kelton Aguiar

OAB/SC 27.135 OAB/SP 386.554

O Dr. Kelton Aguiar é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Santa Catarina sob o n.° 27.135. Ex-conciliador do juizado especial cível do Foro Distrital Norte da Ilha. Ex-membro da comissão de direito do Consumidor da OAB/SC (Ano 2012).

Especialista em direito tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Sucursal Santa Catarina), sob a presidência do Dr. Paulo de Barros Cavalho.

Áreas de Atuação: Contencioso e Consultivo Civil e Tributário.

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