Aviso prévio acima de 30 dias é direito exclusivo de empregado

Aviso prévio acima de 30 dias é direito exclusivo de empregado

A alteração advinda com a Lei 12.506/2011 que acrescentou 3 (três) dias de aviso prévio por ano trabalhado pelo empregado.

A dúvida que tornou-se rotineira no dia-a-dia é que se a proporcionalidade relativa ao acréscimo de tais dias no cômputo do aviso prévio também seria exigível pelo empregador, quando a rescisão tivesse origem por parte do empregado.

O Superior Tribunal do Trabalho, em decisão dividida, aplicou o entendimento que o acréscimo de três dias por ano trabalhado não é bilateral. Tal direito seria exclusivo do empregado, quando tratar-se de demissão, pelo empregador, sem justa causa.

Segundo o Ministro Relator, essa proporcionalidade, quando houver pedido de demissão oriundo do empregado, não seria aplicável: “Entendo que a proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas pode ser exigida da empresa, uma vez que entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir.”

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Kelton Aguiar

OAB/SC 27.135 OAB/SP 386.554

O Dr. Kelton Aguiar é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Santa Catarina sob o n.° 27.135. Ex-conciliador do juizado especial cível do Foro Distrital Norte da Ilha. Ex-membro da comissão de direito do Consumidor da OAB/SC (Ano 2012).

Especialista em direito tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Sucursal Santa Catarina), sob a presidência do Dr. Paulo de Barros Cavalho.

Áreas de Atuação: Contencioso e Consultivo Civil e Tributário.

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