DIREITO TRIBUTÁRIO – Empresa sem empregados é isenta da Contribuição Sindical Patronal

DIREITO TRIBUTÁRIO – Empresa sem empregados é isenta da Contribuição Sindical Patronal

DIREITO TRIBUTÁRIO – Apesar de tratar-se de um tema já pacificado pelos tribunais, alguns sindicatos patronais insistem na cobrança da Contribuição Sindical Patronal de empresas sem empregados. No entanto, a interpretação da cobrança da Contribuição Sindical Patronal para as empresas sem empregados, no judiciário, é bem diversa do que entendem os referidos sindicados.

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho isentou uma holding de efetuar o recolhimento da referida contribuição, tendo em vista que inexistia qualquer empregado nos seus quadros, sendo, portanto, inaplicável o disposto no Art. 580, II da CLT, qual é aplicável à “empregadores”. Tendo em vista que havia prova da ausência de empregados, a decisão foi no sentido de manter a isenção a empresa.

Kelton Aguiar

OAB/SC 27.135 OAB/SP 386.554

O Dr. Kelton Aguiar é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Santa Catarina sob o n.° 27.135. Ex-conciliador do juizado especial cível do Foro Distrital Norte da Ilha. Ex-membro da comissão de direito do Consumidor da OAB/SC (Ano 2012).

Especialista em direito tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Sucursal Santa Catarina), sob a presidência do Dr. Paulo de Barros Cavalho.

Áreas de Atuação: Contencioso e Consultivo Civil e Tributário.

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