DIREITO CONSUMIDOR – Trecho de retorno não pode ser cancelado por “No show”

DIREITO CONSUMIDOR – Trecho de retorno não pode ser cancelado por “No show”

 

DIREITO CONSUMIDOR – O não comparecimento do consumidor no embarque inicial de trajeto completo (ida e volta) não resulta em cancelamento automático da passagem de retorno. Esse entendimento tem sido adotado pelos tribunais que tem considerado a prática ilegal pelas companhias aéreas.

As decisões são pelo entendimento de que o “cancelamento automático” da passagem de retorno, caso o consumidor não utilize a passagem de ida (“No show”) é uma prática abusiva ante a ausência de informação adequada ao consumidor.

Dessa forma, caso o consumidor não consiga embarcar no primeiro percurso, havendo negativa da companhia aérea em fornecer o transporte de retorno previamente contratado, poderá o mesmo ser indenizado pela passagem correspondente ao retorno bem como danos morais sofridos em razão da prática abusiva.

Kelton Aguiar

OAB/SC 27.135 OAB/SP 386.554

O Dr. Kelton Aguiar é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Santa Catarina sob o n.° 27.135. Ex-conciliador do juizado especial cível do Foro Distrital Norte da Ilha. Ex-membro da comissão de direito do Consumidor da OAB/SC (Ano 2012).

Especialista em direito tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Sucursal Santa Catarina), sob a presidência do Dr. Paulo de Barros Cavalho.

Áreas de Atuação: Contencioso e Consultivo Civil e Tributário.

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